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  Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
    TRANSGRESSÕES - TAXAS DE PORTAGEM

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 46/2010, de 07/09
   - DL n.º 113/2009, de 18/05
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem
_____________________
  Artigo 6.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:
a) De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
c) Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
d) Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.

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