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  DL n.º 196/2000, de 23 de Agosto
  REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES - TOUROS DE MORTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 196/2000, de 23/08)
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SUMÁRIO
Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
_____________________
  Artigo 9.º
Publicitação da decisão condenatória
1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.
2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo.

  Artigo 10.º
Fiscalização
Compete às forças de segurança a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

  Artigo 11.º
Aplicação das coimas e das sanções acessórias
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma a força de segurança da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 196/2000, de 23/08

  Artigo 12.º
Destino das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.

  Artigo 13.º
Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos
A titularidade das quantias em dinheiro e outros bens declarados perdidos passa para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta, logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 1 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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