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  DL n.º 196/2000, de 23 de Agosto
    REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES - TOUROS DE MORTE

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SUMÁRIO
Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
_____________________
  Artigo 9.º
Publicitação da decisão condenatória
1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.
2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo.

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