DL n.º 196/2000, de 23 de Agosto REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES - TOUROS DE MORTE |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
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Artigo 9.º Publicitação da decisão condenatória |
1 - Pode ser decretada a publicitação da decisão condenatória sempre que se revele necessário para prevenir a prática de futuras infracções previstas no presente diploma.
2 - A publicitação da decisão condenatória é efectivada por iniciativa da entidade que a decretar, em jornal diário de expansão nacional, a expensas do condenado, a liquidar no próprio processo. |
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