DL n.º 196/2000, de 23 de Agosto REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES - TOUROS DE MORTE |
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SUMÁRIO Define o regime contra-ordenacional aplicável à realização de espectáculos tauromáquicos com touros de morte
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Artigo 2.º Coimas |
1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, são puníveis com coima de 20000000$00 a 50000000$00, tratando-se de pessoas singulares, e de 30000000$00 a 80000000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou associações sem personalidade jurídica.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior serão de 1000000$00 a 5000000$00 e de 1500000$00 a 8000000$00, respectivamente, quando a conduta punível constituir uma prática ancestral decorrente de uma tradição local realizada todos os anos ininterruptamente. |
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