Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
|
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 18.º Redução especial da taxa de justiça |
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º
2 - Havendo remanescente, é sempre dispensado o seu pagamento quando as partes apresentem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º ou do artigo 13.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 34/2008, de 26/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 108/2006, de 08/06
|
|
|
|