Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 178/2009, de 07/08 - DL n.º 187/2008, de 23/09 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 48/2006, de 07/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2013, de 26/06) - 5ª versão (DL n.º 178/2009, de 07/08) - 4ª versão (DL n.º 187/2008, de 23/09) - 3ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 2ª versão (Rect. n.º 48/2006, de 07/08) - 1ª versão (DL n.º 108/2006, de 08/06) | |
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SUMÁRIOProcede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 5.º Citação edital |
1 - A citação edital é feita pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Quando o autor indique o réu como ausente em parte incerta, é também afixado edital na porta da casa da última residência que o citando teve no País.
3 - No caso de citação edital por incerteza das pessoas e quando estas sejam citadas como herdeiras ou representantes de pessoa falecida, é também afixado edital na porta da casa da última residência do falecido, se for conhecida, e no País.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as acções em que há lugar à citação edital. |
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