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  DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro
  REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 1ª versão (DL n.º 201/2003, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil

_____________________
  Artigo 12.º
Registo diário de acessos
1 - A secretaria assegura o registo diário dos pedidos de consulta, dos acessos ao registo informático de execuções e dos certificados emitidos, nos termos do disposto nos números seguintes, com o fim de evitar o acesso não autorizado aos dados pessoais recolhidos e de garantir o respectivo controlo administrativo.
2 - Feito o requerimento de consulta do registo de execuções, deve ser lançada a respectiva anotação no registo diário, que deve conter os seguintes elementos:
a) A data da entrada do requerimento;
b) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade assine o requerimento;
c) O nome e número de identificação fiscal do titular dos dados de que se pretende obter informação.
3 - O registo diário deve permitir ainda a identificação dos utilizadores do registo informático de execuções, a data e a hora dos respectivos acessos, bem como uma relação discriminada dos certificados emitidos.
4 - Apenas os funcionários da secretaria poderão consultar o registo diário, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
5 - Aos dados constantes do registo diário de acessos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo seguinte.

  Artigo 13.º
Conservação dos dados
Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 14.º
Consulta para fins de investigação criminal ou estatística
1 - Os dados registados na base de dados podem ser consultados, pelas entidades competentes, para efeitos de investigação criminal ou de instrução em processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos através das entidades a quem respeitam.
2 - A informação contida nos dados pode ser divulgada para fins de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam.

  Artigo 15.º
Segurança dos dados
1 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, transmissão, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) O acesso aos dados de modo que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício dos seus interesses reconhecidos por lei;
d) A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
e) A introdução de dados, de forma a verificar-se quando e por quem foram introduzidos.
2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior, nomeadamente através da implementação de sistemas de acesso mediante palavras-passe, medidas de restrição de acessos aos equipamentos e aplicações, bem como auditorias para verificação dos acessos ao registo informático de execuções, a realizar através dos mecanismos previstos no artigo 12.º

  Artigo 16.º
Regime transitório
No que respeita às acções entradas antes de 15 de Setembro de 2003, são desde já inscritos no registo informático das execuções os dados actualmente sujeitos a tratamento informático, sendo a inscrição dos restantes efectuada no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma.

  Artigo 16.º-A
Objecto, finalidades e entidade responsável pela lista pública de execuções
1 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior, que especifica o modo de notificação ao executado, bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode:
a) Promover o cumprimento da obrigação; ou
b) Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo 16.º-C.
3 - A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades:
a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens;
b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual; e
c) Promover o cumprimento pontual das obrigações.
4 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça é a entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista pública de execuções.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 16.º-B
Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções
1 - A lista identifica, relativamente a cada execução:
a) O nome do executado;
b) O número de identificação fiscal ou, em alternativa, os números de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;
c) O valor em dívida;
d) O facto que determinou a extinção da execução.
2 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser efectuada oficiosamente pela secretaria ou requerida pelo respectivo titular nos termos previstos no artigo 5.º, bem como por via electrónica no sítio da Internet de onde conste.
3 - A decisão do requerimento referido no número anterior tem natureza urgente e é adoptada pela secretaria no prazo máximo de dois dias úteis.
4 - Caso a decisão prevista no número anterior não seja adoptada no prazo previsto, os dados do requerente, identificados na lista, são automática e electronicamente dela retirados até que haja decisão.
5 - A ausência de decisão no prazo previsto no n.º 4 é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, por via electrónica, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - Da decisão da secretaria cabe impugnação para o juiz.
7 - As decisões previstas nos números anteriores são, igualmente, e sempre que possível, notificadas por via electrónica, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - Havendo lugar a rectificação, o interessado tem o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção.
9 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º
10 - À lista pública de execuções aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 16.º-C
Eliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções
1 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosamente retirados.
2 - Os registos referentes a execuções contra executados sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de sobreendividamento, podem ser suspensos durante o cumprimento do referido plano, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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