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  DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro
  REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 1ª versão (DL n.º 201/2003, de 10/09)
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SUMÁRIO
Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil

_____________________
  Artigo 2.º
Dados do registo
1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:
a) Identificação da execução;
b) Identificação do agente de execução, através de nome, domicílio profissional, números de cédula profissional e de identificação fiscal, ou do oficial de justiça, através de nome e número mecanográfico;
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação, o número de identificação fiscal, o número de bilhete de identidade ou, na impossibilidade atendível da sua apresentação, os números de passaporte ou de licença de condução;
d) Pedido, indicando o fim e o montante, a coisa ou a prestação, consoante os casos;
e) Bens indicados para penhora;
f) Bens penhorados, com indicação da data e hora da penhora e da adjudicação ou venda;
g) Identificação dos créditos reclamados, através do seu titular e montante do crédito.
h) Indicação da realização de citação edital.
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
a) A extinção com pagamento integral;
b) A extinção com pagamento parcial;
c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B do Código de Processo Civil.
3 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
a) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;
b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
4 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida na alínea c) do n.º 1.
5 - Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, deve o agente de execução promover as diligências necessárias à obtenção destes elementos, designadamente mediante consulta das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09
   -2ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

  Artigo 3.º
Momento da inscrição
O agente de execução inscreve a execução no registo informático após a consulta prévia efectuada nos termos do artigo 832.º do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 4.º
Modo de recolha e actualização
1 - Os dados do registo informático de execuções são inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos elementos de que disponha.
2 - Os dados constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são introduzidos no prazo de dois dias úteis após a sua obtenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 5.º
Actualização, rectificação e eliminação dos dados
1 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo, junto da secretaria do tribunal materialmente competente.
2 - A extinção da execução por procedência da oposição à execução ou por qualquer outro facto, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, determina a eliminação oficiosa do registo da execução.
3 - O registo da execução finda com pagamento integral é igualmente eliminado oficiosamente, uma vez determinada ou verificada a extinção da execução.
4 - A menção de execução finda com pagamento parcial ou de execução extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, é eliminada a requerimento do devedor logo que este prove o cumprimento da obrigação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 6.º
Legitimidade para consultar o registo informático
1 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
c) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
d) Pelo titular dos dados;
e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3- Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09
   -2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12

  Artigo 7.º
Competência para deferir a consulta
1 - O pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 8.º
Formas de acesso
1 - A consulta do registo de execuções pode ser feito pelas formas seguintes:
a) Certificado passado pela secretaria do tribunal;
b) Acesso directo.
2 - O certificado deve transcrever integralmente todos os dados que o registo de execuções contém relativamente ao titular de dados.
3 - O certificado é passado no prazo máximo de três dias úteis a contar da data em que foi requerido.
4 - A passagem do certificado pode ser requerida com urgência, quando se alegue fundamento razoável, sendo o mesmo passado com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas.
5 - Pela passagem do certificado é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas das Justiça, I. P.
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
7 - No caso de a passagem do certificado ser requerida com urgência, a quantia referida no número anterior é elevada ao dobro.
8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 9.º
Consulta por magistrados
Consulta por acesso directo
1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação ficam registadas automaticamente por período nunca inferior a um ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 10.º
Consulta sem necessidade de autorização judicial
1 - O pedido de consulta pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente.
2 - O requerimento é formulado em modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A utilização do modelo para requerimento de certificado pode ser dispensada, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, quando o pedido é feito presencialmente nas secretarias judiciais.
4 - O requerimento é acompanhado de comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou da estampilha aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
6 - O requerimento é assinado pelo requerente e contém a sua identificação bem como a indicação do titular dos dados a que respeita.
7 - A identificação do requerente é feita pelo nome, estado e residência sendo confirmada:
a) Pela exibição do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo;
b) Pelo reconhecimento da assinatura ou pela aposição de assinatura electrónica.
8 - A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 4, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 11.º
Consulta com autorização do tribunal
1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Designar o tribunal;
b) Identificar-se, indicando o seu nome, residência e, sempre que possível, filiação, número de bilhete de identidade e identificação fiscal;
c) Identificar o titular dos dados a consultar, indicando os elementos de identificação referidos na alínea anterior;
d) Expor os factos e as razões que servem de fundamento ao pedido.
3 - O requerente deve ainda juntar comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou estampilha, aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
4 - A secretaria recusa o recebimento do requerimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando o requerente não cumpra o disposto nos números anteriores.
5 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz, não havendo recurso do despacho que confirme o não recebimento.
6 - Recebido o requerimento, o juiz, no prazo de 10 dias, profere despacho fundamentado destinado a:
a) Recusar a consulta do registo informático;
b) Autorizar a consulta do registo informático, ordenando a secretaria a passar o respectivo certificado.
7 - Não cabe recurso dos despachos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 12.º
Registo diário de acessos
1 - A secretaria assegura o registo diário dos pedidos de consulta, dos acessos ao registo informático de execuções e dos certificados emitidos, nos termos do disposto nos números seguintes, com o fim de evitar o acesso não autorizado aos dados pessoais recolhidos e de garantir o respectivo controlo administrativo.
2 - Feito o requerimento de consulta do registo de execuções, deve ser lançada a respectiva anotação no registo diário, que deve conter os seguintes elementos:
a) A data da entrada do requerimento;
b) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade assine o requerimento;
c) O nome e número de identificação fiscal do titular dos dados de que se pretende obter informação.
3 - O registo diário deve permitir ainda a identificação dos utilizadores do registo informático de execuções, a data e a hora dos respectivos acessos, bem como uma relação discriminada dos certificados emitidos.
4 - Apenas os funcionários da secretaria poderão consultar o registo diário, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
5 - Aos dados constantes do registo diário de acessos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo seguinte.

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