DL n.º 385/88, de 25 de Outubro
    ARRENDAMENTO RURAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 524/99, de 10/12
   - Declaração de 30/11 de 1988
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 294/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 524/99, de 10/12)
     - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1988)
     - 1ª versão (DL n.º 385/88, de 25/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime de arrendamento rural
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 36.º
Âmbito de aplicação da presente lei
1 - Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.
2 - Ficam totalmente isentas de custas as acções instauradas ao abrigo de normas anteriores quando as partes desistam das mesmas ou se verifique a inutilidade superveniente da lide.
3 - O novo regime previsto no artigo 3.º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989.
4 - O presente diploma não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa.
5 - Os contratos de arrendamento já renovados à data da entrada em vigor da presente lei não podem ser objecto de denúncia por parte do senhorio, para efeitos de exploração directa, nos primeiros quatro anos a contar do início da última renovação.
6 - Até ao termo do prazo, em curso, dos contratos validamente celebrados ao abrigo do artigo 36.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, não se aplica o disposto no artigo 13.º do presente diploma.

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