DL n.º 385/88, de 25 de Outubro
ARRENDAMENTO RURAL
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 524/99, de 10/12
-
Declaração de 30/11 de 1988
-
4ª "versão
" - revogado
(DL n.º 294/2009, de 13/10)
- 3ª versão
(DL n.º 524/99, de 10/12)
- 2ª versão
(Declaração de 30/11 de 1988)
- 1ª versão
(DL n.º 385/88, de 25/10)
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Artigo 1.º
Noção
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Forma de contrato
Artigo 4.º
Cláusulas nulas
Artigo 5.º
Prazos de arrendamento
Artigo 6.º
Alteração dos prazos
Artigo 7.º
Renda
Artigo 8.º
Actualização de rendas
Artigo 9.º
Tabelas de rendas
Artigo 10.º
Redução de renda
Artigo 11.º
Procedimento a adoptar para a redução ou fixação de nova renda
Artigo 12.º
Mora do arrendatário
Artigo 13.º
Subarrendamento
Artigo 14.º
Benfeitorias
Artigo 15.º
Indemnização por benfeitorias
Artigo 16.º
Indemnização por deterioração ou dano
Artigo 17.º
Senhorio emigrante
Artigo 18.º
Denúncia do contrato
Artigo 19.º
Oposição à denúncia
Artigo 20.º
Denúncia para exploração directa
Artigo 21.º
Resolução do contrato
Artigo 22.º
Caducidade do contrato
Artigo 23.º
Transmissão por morte do arrendatário
Artigo 24.º
Desistência do direito à transmissão
Artigo 25.º
Caducidade por expropriação
Artigo 26.º
Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes
Artigo 27.º
Novos arrendamentos
Artigo 28.º
Preferência
Artigo 29.º
Arrendamento de campanha
Artigo 30.º
Arrendamento para fins de emparcelamento
Artigo 31.º
Parceria agrícola
Artigo 32.º
Contratos mistos
Artigo 33.º
Legislação aplicável
Artigo 34.º
Extinção da parceria agrícola
Artigo 35.º
Formas de processo
Artigo 36.º
Âmbito de aplicação da presente lei
Artigo 37.º
Tribunais arbitrais
Artigo 38.º
Aplicação da presente lei nas regiões autónomas
Artigo 39.º
Definições
Artigo 40.º
Disposições revogatórias
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime de arrendamento rural
-
[Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!
]
_____________________
Artigo 30.º
Arrendamento para fins de emparcelamento
Os prédios adquiridos para fins de emparcelamento podem ser arrendados por prazos inferiores aos estabelecidos no artigo 5.º deste diploma.
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