SUMÁRIOEstabelece o novo regime de arrendamento rural
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 20.º Denúncia para exploração directa |
1 - Quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia.
2 - O senhorio que pretenda denunciar o contrato nos termos do número anterior deve expressamente indicar aquela finalidade na comunicação de denúncia prevista no artigo 18.º
3 - O senhorio que invocar o disposto no número anterior fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa por si ou pelos sujeitos referidos no n.º 1, durante o prazo mínimo de cinco anos.
4 - Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
5 - A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente. |
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