DL n.º 385/88, de 25 de Outubro
    ARRENDAMENTO RURAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 524/99, de 10/12
   - Declaração de 30/11 de 1988
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 294/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 524/99, de 10/12)
     - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1988)
     - 1ª versão (DL n.º 385/88, de 25/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime de arrendamento rural
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 17.º
Senhorio emigrante
1 - Os contratos de arrendamento ao agricultor autónomo podem ser denunciados pelo senhorio no decurso do prazo se este for emigrante e satisfizer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão;
b) Necessitar de regressar ou ter regressado há menos de um ano a Portugal;
c) Querer explorar directamente o prédio arrendado.
2 - No caso de o senhorio exercer o direito previsto no número anterior, o arrendatário tem direito a uma indemnização equivalente às rendas correspondentes ao período que falta decorrer até ao termo do prazo contratual, calculadas com base no valor da última renda vencida.
3 - À situação prevista no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º
4 - A denúncia prevista no presente artigo só produz efeitos decorrido que seja o prazo mínimo de três anos após a celebração do contrato de arrendamento.

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