DL n.º 385/88, de 25 de Outubro
    ARRENDAMENTO RURAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 524/99, de 10/12
   - Declaração de 30/11 de 1988
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 294/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 524/99, de 10/12)
     - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1988)
     - 1ª versão (DL n.º 385/88, de 25/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime de arrendamento rural
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 15.º
Indemnização por benfeitorias
1 - Quando houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes, haverá lugar a indemnização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio.
2 - A indemnização, quando a ela houver lugar, será calculada tendo em conta o valor remanescente e os resultados das benfeitorias ou demais melhoramentos no momento de cessação do contrato.
3 - Se houver resolução do contrato invocada pelo senhorio, ou quando o arrendatário ficar impossibilitado de prosseguir a exploração por razões de força maior, tem o arrendatário direito a exigir do senhorio indemnização pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis consentidas pelo senhorio, calculadas estas segundo as regras do enriquecimento sem causa.

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