- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!]
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Artigo 13.º Subarrendamento
1 - Salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual.
2 - A proibição expressa no número anterior abrange os «arrendamentos de campanha» e o «contrato de compra e venda de pastagens».