DL n.º 385/88, de 25 de Outubro
    ARRENDAMENTO RURAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 524/99, de 10/12
   - Declaração de 30/11 de 1988
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 294/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (DL n.º 524/99, de 10/12)
     - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1988)
     - 1ª versão (DL n.º 385/88, de 25/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo regime de arrendamento rural
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O arrendamento rural, além do terreno e vegetação permanente de natureza não florestal, abrange ainda as construções destinadas habitualmente aos fins próprios da exploração normal dos prédios locados e também à habitação do arrendatário.
2 - Salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendido no arrendamento:
a) O arvoredo existente em terrenos destinados a corte de matos;
b) As árvores florestais dispersas;
c) A cortiça produzida por sobreiros existentes nos prédios locados;
d) Quaisquer outros produtos e coisas que, existindo nos prédios locados, não satisfaçam os fins referidos no número anterior.
3 - A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 30/11 de 1988
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 385/88, de 25/10

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