Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 10/2024, de 19/01)
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SUMÁRIO
Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 10/2024, de 19 de Janeiro!]
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  Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos advogados ou dos solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de (euro) 1250 a (euro) 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de (euro) 10000 a (euro) 25000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.
4 - Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

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