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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  Artigo 71.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O Regulamento (CE) n.º 1347/2000 é revogado com efeitos à data de aplicação do presente regulamento.
2. Qualquer referência ao Regulamento (CE) n.º 1347/2000 deve ser considerada como sendo feita ao presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência do anexo V.

  Artigo 72.º
Entrada em vigor - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2004.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67.º, 68.º, 69.º e 70.º que são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
R. Castelli

  ANEXO I
CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL(1) - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. País de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada:
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Casamento
3.1. Esposa
3.1.1. Nome completo
3.1.2. Morada
3.1.3. País e local de nascimento
3.1.4. Data de nascimento
3.2. Esposo
3.2.1. Nome completo
3.2.2. Morada
3.2.3. País e local de nascimento
3.2.4. Data de nascimento
3.3. País, local (se este dado estiver disponível) e data do casamento
3.3.1. País do casamento
3.3.2. Local do casamento (se este dado estiver disponível)
3.3.3. Data do casamento
4. Tribunal que proferiu a decisão
4.1. Designação do tribunal
4.2. Localização do tribunal
5. Decisão
5.1. Data
5.2. Número de referência
5.3. Tipo de decisão
5.3.1. Divórcio
5.3.2. Anulação do casamento
5.3.3. Separação
5.4. A decisão foi proferida à revelia?
5.4.1. Não
5.4.2. Sim(2)
6. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
7. A decisão é susceptível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem?
7.1. Não
7.2. Sim
8. Data da produção dos efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi proferida a decisão
8.1. Divórcio
8.2. Separação
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º

  ANEXO II
CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL(1) - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Estado-Membro de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Titular(es) de um direito de visita
3.1. Nome completo
3.2. Morada
3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3(2).
4.1. 4.1.1. Nome completo
4.1.2. Morada
4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.2. 4.2.1. Nome completo
4.2.2. Morada
4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.3. 4.3.1. Nome completo
4.3.2. Morada
4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
5. Tribunal que proferiu a decisão
5.1. Designação do tribunal
5.2. Localização do tribunal
6. Decisão
6.1. Data
6.2. Número de referência
6.3. A decisão foi proferida à revelia?
6.3.1. Não
6.3.2. Sim(3)
7. Crianças abrangidas pela decisão(4)
7.1. Nome completo e data de nascimento
7.2. Nome completo e data de nascimento
7.3. Nome completo e data de nascimento
7.4. Nome completo e data de nascimento
8. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
9. Certidão que comprova o carácter executório e a citação/notificação
9.1. A decisão é executória nos termos da lei do Estado-Membro de origem?
9.1.1. Sim
9.1.2. Não
9.2. A parte contra quem a execução é requerida foi citada ou notificada da decisão?
9.2.1. Sim
9.2.1.1. Nome completo da parte
9.2.1.2. Morada
9.2.1.3. Data de citação ou notificação
9.2.2. Não
10. Informações específicas para as decisões relativas ao direito de visita se for exigido o 'exequatur' nos termos do artigo 28.º Essa possibilidade está prevista no n.º 2 do artigo 40.º:
10.1. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constem da decisão)
10.1.1. Data, hora
10.1.1.1. Início
10.1.1.2. Fim
10.1.2. Local
10.1.3. Obrigações especiais do titular da responsabilidade parental
10.1.4. Obrigações especiais do beneficiário do direito de visita
10.1.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita
11. Informações específicas para as decisões relativas ao regresso da criança se for exigido o 'exequatur' nos termos do artigo 28.º Essa possibilidade está prevista no n.º 2 do artigo 45.º
11.1. A decisão implica o regresso da criança
11.2. Pessoa para junto da qual a criança deve regressar (se e na medida em que estiver indicada na decisão)
11.2.1. Nome completo
11.2.2 Morada
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.
(3) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º
(4) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

  ANEXO III
CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 41.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE DIREITO DE VISITA(1) - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Estado-Membro de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Titular(es) de um direito de visita
3.1. Nome completo
3.2. Morada
3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3(2)(3).
4.1. 4.1.1. Nome completo
4.1.2. Morada
4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.2. 4.2.1. Nome completo
4.2.2. Morada
4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.3. Outros
4.3.1. Nome completo
4.3.2. Morada
4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
5. Tribunal que proferiu a decisão
5.1. Designação do tribunal
5.2. Localização do tribunal
6. Decisão
6.1. Data
6.2. Número de referência
7. Crianças abrangidas pela decisão(4)
7.1. Nome completo e data de nascimento
7.2. Nome completo e data de nascimento
7.3. Nome completo e data de nascimento
7.4. Nome completo e data de nascimento
8. A decisão é executória no Estado-Membro de origem?
8.1. Sim
8.2. Não
9. Em caso de processo à revelia, a pessoa implicada que não participou no procedimento foi citada ou notificada do acto que introduz a instância ou de um acto equivalente em tempo útil e de tal forma que essa pessoa tenha podido deduzir a sua defesa ou, se a pessoa foi citada ou notificada sem se respeitarem essas condições, ficou estabelecido que aceitou a decisão de forma inequívoca.
10. Todas as partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas
11. A criança teve oportunidade de ser ainda, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade
12. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constarem da decisão)
12.1. Data, hora
12.1.1. Início
12.1.2. Fim
12.2. Local
12.3. Obrigações específicas do titular da responsabilidade parental
12.4. Obrigações específicas do beneficiário do direito de visita
12.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita
13. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.
(3) Marcar a casa correspondente à pessoa em relação à qual a decisão deveria ter sido executada.
(4) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

  ANEXO IV
CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 42.º RELATIVA AO REGRESSO DA CRIANÇA(1) - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Estado-Membro de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Pessoa para junto da qual a criança deve regressar
3.1. Nome completo
3.2. Morada
3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4. Titulares da responsabilidade parental(2)
4.1. Mãe
4.1.1. Nome completo
4.1.2. Morada (se este dado estiver disponível)
4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.2. Pai
4.2.1. Nome completo
4.2.2. Morada (se este dado estiver disponível)
4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.3. Outro
4.3.1. Nome completo
4.3.2. Morada (se este dado estiver disponível)
4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
5. Requerido (se este dado estiver disponível)
5.1. Nome completo
5.2. Morada (se este dado estiver disponível)
6. Tribunal que proferiu a decisão
6.1. Designação do tribunal
6.2. Localização do tribunal
7. Decisão
7.1. Data
7.2. Número de referência
8. Crianças abrangidas pela decisão(3)
8.1. Nome completo e data de nascimento
8.2. Nome completo e data de nascimento
8.3. Nome completo e data de nascimento
8.4. Nome completo e data de nascimento
9. A decisão implica o regresso da criança
10. A decisão é executória no Estado-Membro de origem?
10.1. Sim
10.2. Não
11. A criança teve oportunidade de ser ouvida, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade
12. As partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas
13. A decisão prevê o regresso da criança e o tribunal teve em conta na sua decisão os motivos e elementos de prova em que assenta a decisão tomada nos termos da alínea b) do artigo 13.º da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças?
14. Se for caso disso, as modalidades das medidas tomadas por tribunais ou por autoridades com vista a assegurar a protecção da criança após o seu regresso ao Estado-Membro de residência habitual
15. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Ponto facultativo.
(3) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

  ANEXO V
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA COM O REGULAMENTO (CE) N.º 1347/2000 - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]

  ANEXO VI - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Declarações apresentadas pela Suécia e pela Finlândia nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 59.º do Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
Declaração da Suécia:
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, a Suécia declara que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento, e de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Suécia e a Finlândia, em lugar das regras do presente regulamento.
Declaração da Finlândia:
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, a Finlândia declara que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento e de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Finlândia e a Suécia, em lugar das regras do presente regulamento.

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