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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
    DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  ANEXO IV
CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 42.º RELATIVA AO REGRESSO DA CRIANÇA(1)
1. Estado-Membro de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Pessoa para junto da qual a criança deve regressar
3.1. Nome completo
3.2. Morada
3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4. Titulares da responsabilidade parental(2)
4.1. Mãe
4.1.1. Nome completo
4.1.2. Morada (se este dado estiver disponível)
4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.2. Pai
4.2.1. Nome completo
4.2.2. Morada (se este dado estiver disponível)
4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.3. Outro
4.3.1. Nome completo
4.3.2. Morada (se este dado estiver disponível)
4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
5. Requerido (se este dado estiver disponível)
5.1. Nome completo
5.2. Morada (se este dado estiver disponível)
6. Tribunal que proferiu a decisão
6.1. Designação do tribunal
6.2. Localização do tribunal
7. Decisão
7.1. Data
7.2. Número de referência
8. Crianças abrangidas pela decisão(3)
8.1. Nome completo e data de nascimento
8.2. Nome completo e data de nascimento
8.3. Nome completo e data de nascimento
8.4. Nome completo e data de nascimento
9. A decisão implica o regresso da criança
10. A decisão é executória no Estado-Membro de origem?
10.1. Sim
10.2. Não
11. A criança teve oportunidade de ser ouvida, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade
12. As partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas
13. A decisão prevê o regresso da criança e o tribunal teve em conta na sua decisão os motivos e elementos de prova em que assenta a decisão tomada nos termos da alínea b) do artigo 13.º da Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças?
14. Se for caso disso, as modalidades das medidas tomadas por tribunais ou por autoridades com vista a assegurar a protecção da criança após o seu regresso ao Estado-Membro de residência habitual
15. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Ponto facultativo.
(3) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

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