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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
    DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  ANEXO III
CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 41.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE DIREITO DE VISITA(1)
1. Estado-Membro de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Titular(es) de um direito de visita
3.1. Nome completo
3.2. Morada
3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3(2)(3).
4.1. 4.1.1. Nome completo
4.1.2. Morada
4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.2. 4.2.1. Nome completo
4.2.2. Morada
4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.3. Outros
4.3.1. Nome completo
4.3.2. Morada
4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
5. Tribunal que proferiu a decisão
5.1. Designação do tribunal
5.2. Localização do tribunal
6. Decisão
6.1. Data
6.2. Número de referência
7. Crianças abrangidas pela decisão(4)
7.1. Nome completo e data de nascimento
7.2. Nome completo e data de nascimento
7.3. Nome completo e data de nascimento
7.4. Nome completo e data de nascimento
8. A decisão é executória no Estado-Membro de origem?
8.1. Sim
8.2. Não
9. Em caso de processo à revelia, a pessoa implicada que não participou no procedimento foi citada ou notificada do acto que introduz a instância ou de um acto equivalente em tempo útil e de tal forma que essa pessoa tenha podido deduzir a sua defesa ou, se a pessoa foi citada ou notificada sem se respeitarem essas condições, ficou estabelecido que aceitou a decisão de forma inequívoca.
10. Todas as partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas
11. A criança teve oportunidade de ser ainda, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade
12. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constarem da decisão)
12.1. Data, hora
12.1.1. Início
12.1.2. Fim
12.2. Local
12.3. Obrigações específicas do titular da responsabilidade parental
12.4. Obrigações específicas do beneficiário do direito de visita
12.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita
13. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.
(3) Marcar a casa correspondente à pessoa em relação à qual a decisão deveria ter sido executada.
(4) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

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