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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
    DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  ANEXO II
CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL(1)
1. Estado-Membro de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Titular(es) de um direito de visita
3.1. Nome completo
3.2. Morada
3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3(2).
4.1. 4.1.1. Nome completo
4.1.2. Morada
4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.2. 4.2.1. Nome completo
4.2.2. Morada
4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.3. 4.3.1. Nome completo
4.3.2. Morada
4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
5. Tribunal que proferiu a decisão
5.1. Designação do tribunal
5.2. Localização do tribunal
6. Decisão
6.1. Data
6.2. Número de referência
6.3. A decisão foi proferida à revelia?
6.3.1. Não
6.3.2. Sim(3)
7. Crianças abrangidas pela decisão(4)
7.1. Nome completo e data de nascimento
7.2. Nome completo e data de nascimento
7.3. Nome completo e data de nascimento
7.4. Nome completo e data de nascimento
8. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
9. Certidão que comprova o carácter executório e a citação/notificação
9.1. A decisão é executória nos termos da lei do Estado-Membro de origem?
9.1.1. Sim
9.1.2. Não
9.2. A parte contra quem a execução é requerida foi citada ou notificada da decisão?
9.2.1. Sim
9.2.1.1. Nome completo da parte
9.2.1.2. Morada
9.2.1.3. Data de citação ou notificação
9.2.2. Não
10. Informações específicas para as decisões relativas ao direito de visita se for exigido o 'exequatur' nos termos do artigo 28.º Essa possibilidade está prevista no n.º 2 do artigo 40.º:
10.1. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constem da decisão)
10.1.1. Data, hora
10.1.1.1. Início
10.1.1.2. Fim
10.1.2. Local
10.1.3. Obrigações especiais do titular da responsabilidade parental
10.1.4. Obrigações especiais do beneficiário do direito de visita
10.1.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita
11. Informações específicas para as decisões relativas ao regresso da criança se for exigido o 'exequatur' nos termos do artigo 28.º Essa possibilidade está prevista no n.º 2 do artigo 45.º
11.1. A decisão implica o regresso da criança
11.2. Pessoa para junto da qual a criança deve regressar (se e na medida em que estiver indicada na decisão)
11.2.1. Nome completo
11.2.2 Morada
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.
(3) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º
(4) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

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