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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
    DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  ANEXO I
CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL(1)
1. País de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada:
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Casamento
3.1. Esposa
3.1.1. Nome completo
3.1.2. Morada
3.1.3. País e local de nascimento
3.1.4. Data de nascimento
3.2. Esposo
3.2.1. Nome completo
3.2.2. Morada
3.2.3. País e local de nascimento
3.2.4. Data de nascimento
3.3. País, local (se este dado estiver disponível) e data do casamento
3.3.1. País do casamento
3.3.2. Local do casamento (se este dado estiver disponível)
3.3.3. Data do casamento
4. Tribunal que proferiu a decisão
4.1. Designação do tribunal
4.2. Localização do tribunal
5. Decisão
5.1. Data
5.2. Número de referência
5.3. Tipo de decisão
5.3.1. Divórcio
5.3.2. Anulação do casamento
5.3.3. Separação
5.4. A decisão foi proferida à revelia?
5.4.1. Não
5.4.2. Sim(2)
6. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
7. A decisão é susceptível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem?
7.1. Não
7.2. Sim
8. Data da produção dos efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi proferida a decisão
8.1. Divórcio
8.2. Separação
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º

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