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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 65.º
Reexame - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado de propostas de adaptação.

  Artigo 66.º
Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:
a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;
b) Qualquer referência à nacionalidade, ou no caso do Reino Unido ao 'domicílio', diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado;
c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade da unidade territorial desse Estado;
d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

  Artigo 67.º
Informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:
a) Dos nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º;
b) Das línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º; e
c) Das línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º
Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações destas informações.
A Comissão deve colocar estas informações à disposição do público.

  Artigo 68.º
Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as listas de tribunais e de recursos referidas nos artigos 21.º, 29.º, 33.º e 34.º, bem como as alterações que nelas sejam introduzidas.
A Comissão actualiza essas informações e coloca-as à disposição do público mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por qualquer outro meio adequado.

  Artigo 69.º
Alterações dos anexos - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Qualquer alteração dos formulários constantes dos anexos I a IV deve ser adoptada nos termos do n.º 2 do artigo 70.º

  Artigo 70.º
Comité - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado 'comité').
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

  Artigo 71.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O Regulamento (CE) n.º 1347/2000 é revogado com efeitos à data de aplicação do presente regulamento.
2. Qualquer referência ao Regulamento (CE) n.º 1347/2000 deve ser considerada como sendo feita ao presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência do anexo V.

  Artigo 72.º
Entrada em vigor - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2004.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67.º, 68.º, 69.º e 70.º que são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
R. Castelli

  ANEXO I
CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL(1) - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. País de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada:
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Casamento
3.1. Esposa
3.1.1. Nome completo
3.1.2. Morada
3.1.3. País e local de nascimento
3.1.4. Data de nascimento
3.2. Esposo
3.2.1. Nome completo
3.2.2. Morada
3.2.3. País e local de nascimento
3.2.4. Data de nascimento
3.3. País, local (se este dado estiver disponível) e data do casamento
3.3.1. País do casamento
3.3.2. Local do casamento (se este dado estiver disponível)
3.3.3. Data do casamento
4. Tribunal que proferiu a decisão
4.1. Designação do tribunal
4.2. Localização do tribunal
5. Decisão
5.1. Data
5.2. Número de referência
5.3. Tipo de decisão
5.3.1. Divórcio
5.3.2. Anulação do casamento
5.3.3. Separação
5.4. A decisão foi proferida à revelia?
5.4.1. Não
5.4.2. Sim(2)
6. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
7. A decisão é susceptível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem?
7.1. Não
7.2. Sim
8. Data da produção dos efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi proferida a decisão
8.1. Divórcio
8.2. Separação
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º

  ANEXO II
CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL(1) - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Estado-Membro de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Titular(es) de um direito de visita
3.1. Nome completo
3.2. Morada
3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3(2).
4.1. 4.1.1. Nome completo
4.1.2. Morada
4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.2. 4.2.1. Nome completo
4.2.2. Morada
4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.3. 4.3.1. Nome completo
4.3.2. Morada
4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
5. Tribunal que proferiu a decisão
5.1. Designação do tribunal
5.2. Localização do tribunal
6. Decisão
6.1. Data
6.2. Número de referência
6.3. A decisão foi proferida à revelia?
6.3.1. Não
6.3.2. Sim(3)
7. Crianças abrangidas pela decisão(4)
7.1. Nome completo e data de nascimento
7.2. Nome completo e data de nascimento
7.3. Nome completo e data de nascimento
7.4. Nome completo e data de nascimento
8. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
9. Certidão que comprova o carácter executório e a citação/notificação
9.1. A decisão é executória nos termos da lei do Estado-Membro de origem?
9.1.1. Sim
9.1.2. Não
9.2. A parte contra quem a execução é requerida foi citada ou notificada da decisão?
9.2.1. Sim
9.2.1.1. Nome completo da parte
9.2.1.2. Morada
9.2.1.3. Data de citação ou notificação
9.2.2. Não
10. Informações específicas para as decisões relativas ao direito de visita se for exigido o 'exequatur' nos termos do artigo 28.º Essa possibilidade está prevista no n.º 2 do artigo 40.º:
10.1. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constem da decisão)
10.1.1. Data, hora
10.1.1.1. Início
10.1.1.2. Fim
10.1.2. Local
10.1.3. Obrigações especiais do titular da responsabilidade parental
10.1.4. Obrigações especiais do beneficiário do direito de visita
10.1.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita
11. Informações específicas para as decisões relativas ao regresso da criança se for exigido o 'exequatur' nos termos do artigo 28.º Essa possibilidade está prevista no n.º 2 do artigo 45.º
11.1. A decisão implica o regresso da criança
11.2. Pessoa para junto da qual a criança deve regressar (se e na medida em que estiver indicada na decisão)
11.2.1. Nome completo
11.2.2 Morada
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.
(3) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º
(4) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

  ANEXO III
CERTIDÃO REFERIDA NO N.º 1 DO ARTIGO 41.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE DIREITO DE VISITA(1) - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Estado-Membro de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Titular(es) de um direito de visita
3.1. Nome completo
3.2. Morada
3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4. Titulares da responsabilidade parental não mencionados no ponto 3(2)(3).
4.1. 4.1.1. Nome completo
4.1.2. Morada
4.1.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.2. 4.2.1. Nome completo
4.2.2. Morada
4.2.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
4.3. Outros
4.3.1. Nome completo
4.3.2. Morada
4.3.3. Data e local de nascimento (se estes dados estiverem disponíveis)
5. Tribunal que proferiu a decisão
5.1. Designação do tribunal
5.2. Localização do tribunal
6. Decisão
6.1. Data
6.2. Número de referência
7. Crianças abrangidas pela decisão(4)
7.1. Nome completo e data de nascimento
7.2. Nome completo e data de nascimento
7.3. Nome completo e data de nascimento
7.4. Nome completo e data de nascimento
8. A decisão é executória no Estado-Membro de origem?
8.1. Sim
8.2. Não
9. Em caso de processo à revelia, a pessoa implicada que não participou no procedimento foi citada ou notificada do acto que introduz a instância ou de um acto equivalente em tempo útil e de tal forma que essa pessoa tenha podido deduzir a sua defesa ou, se a pessoa foi citada ou notificada sem se respeitarem essas condições, ficou estabelecido que aceitou a decisão de forma inequívoca.
10. Todas as partes tiveram a oportunidade de ser ouvidas
11. A criança teve oportunidade de ser ainda, a não ser que tenha sido considerado inadequado realizar uma audição tendo em conta a sua idade e grau de maturidade
12. Disposições respeitantes ao exercício do direito de visita (se e na medida em que estes pormenores constarem da decisão)
12.1. Data, hora
12.1.1. Início
12.1.2. Fim
12.2. Local
12.3. Obrigações específicas do titular da responsabilidade parental
12.4. Obrigações específicas do beneficiário do direito de visita
12.5. Restrições eventuais associadas ao exercício do direito de visita
13. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Em caso de guarda conjunta, a pessoa mencionada no ponto 3 também pode ser mencionada no ponto 4.
(3) Marcar a casa correspondente à pessoa em relação à qual a decisão deveria ter sido executada.
(4) Se forem abrangidas mais de quatro crianças, utilizar um segundo formulário.

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