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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 3ª versão - a mais recente (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
_____________________
  Artigo 63.º
Tratados com a Santa Sé
1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano, em 7 de Maio de 1940.
2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.º 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas na secção 1 do capítulo III.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:
a) 'Concordato Lateranense', de 11 de Fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinados em Roma em 18 de Fevereiro de 1984;
b) Acordo de 3 de Janeiro de 1979, entre a Santa Sé e Espanha, sobre questões jurídicas.
c) O Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995;
4. O reconhecimento das decisões previstas no n.º 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.º 3.
5. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.ºs 1 e 3;
b) Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  Artigo 64.º
1. As disposições do presente regulamento são aplicáveis apenas às acções judiciais, actos autênticos e acordos entre as partes posteriores à sua data de aplicação, prevista no artigo 72.º
2. As decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos instaurados antes dessa data, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, se a competência do tribunal se fundava em normas conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.º 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.
3. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos intentados após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de divórcio, de separação ou de anulação do casamento ou de uma decisão relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial.
4. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, na sequência de processos instaurados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de uma decisão de divórcio, de separação, de anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial, e se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.º 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 65.º
Reexame
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado de propostas de adaptação.

  Artigo 66.º
Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos
Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:
a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;
b) Qualquer referência à nacionalidade, ou no caso do Reino Unido ao 'domicílio', diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado;
c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade da unidade territorial desse Estado;
d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

  Artigo 67.º
Informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites
Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:
a) Dos nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º;
b) Das línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º; e
c) Das línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º
Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações destas informações.
A Comissão deve colocar estas informações à disposição do público.

  Artigo 68.º
Informações relativas aos tribunais e às vias de recurso
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as listas de tribunais e de recursos referidas nos artigos 21.º, 29.º, 33.º e 34.º, bem como as alterações que nelas sejam introduzidas.
A Comissão actualiza essas informações e coloca-as à disposição do público mediante publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por qualquer outro meio adequado.

  Artigo 69.º
Alterações dos anexos
Qualquer alteração dos formulários constantes dos anexos I a IV deve ser adoptada nos termos do n.º 2 do artigo 70.º

  Artigo 70.º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado 'comité').
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

  Artigo 71.º
Revogação do Regulamento (CE) n.º 1347/2000
1. O Regulamento (CE) n.º 1347/2000 é revogado com efeitos à data de aplicação do presente regulamento.
2. Qualquer referência ao Regulamento (CE) n.º 1347/2000 deve ser considerada como sendo feita ao presente regulamento, de acordo com o quadro de correspondência do anexo V.

  Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2004.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2005, com excepção dos artigos 67.º, 68.º, 69.º e 70.º que são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
R. Castelli

  ANEXO I
CERTIDÃO REFERIDA NO ARTIGO 39.º RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL(1)
1. País de origem
2. Tribunal ou autoridade que emite a certidão:
2.1. Nome
2.2. Morada:
2.3. Telefone/Fax/Endereço electrónico
3. Casamento
3.1. Esposa
3.1.1. Nome completo
3.1.2. Morada
3.1.3. País e local de nascimento
3.1.4. Data de nascimento
3.2. Esposo
3.2.1. Nome completo
3.2.2. Morada
3.2.3. País e local de nascimento
3.2.4. Data de nascimento
3.3. País, local (se este dado estiver disponível) e data do casamento
3.3.1. País do casamento
3.3.2. Local do casamento (se este dado estiver disponível)
3.3.3. Data do casamento
4. Tribunal que proferiu a decisão
4.1. Designação do tribunal
4.2. Localização do tribunal
5. Decisão
5.1. Data
5.2. Número de referência
5.3. Tipo de decisão
5.3.1. Divórcio
5.3.2. Anulação do casamento
5.3.3. Separação
5.4. A decisão foi proferida à revelia?
5.4.1. Não
5.4.2. Sim(2)
6. Nomes das partes que beneficiaram de assistência jurídica
7. A decisão é susceptível de recurso ao abrigo da lei do Estado-Membro de origem?
7.1. Não
7.2. Sim
8. Data da produção dos efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi proferida a decisão
8.1. Divórcio
8.2. Separação
Feito em ..., data ...
Assinatura e/ou carimbo

(1) Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000.
(2) Devem ser juntos os documentos referidos no n.º 2 do artigo 37.º

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