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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  Artigo 56.º
Colocação da criança noutro Estado-Membro - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.º a 15.º previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento e essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro se a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças estiver prevista nesse Estado-Membro.
2. A decisão de colocação a que se refere o n.º 1 só pode ser tomada no Estado-Membro requerente, se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado.
3. As normas relativas à consulta ou à aprovação a que se referem os n.ºs 1 e 2 são reguladas pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.
4. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.º a 15.º decidir da colocação da criança numa família de acolhimento essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro e a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças não estiver prevista nesse Estado-Membro, o tribunal prevenirá a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro.

  Artigo 57.º
Método de trabalho - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Os titulares da responsabilidade parental podem, nos termos do artigo 55.º, apresentar um pedido de assistência à autoridade central do Estado-Membro da sua residência habitual ou à autoridade central do Estado-Membro em que a criança reside habitualmente ou se encontra. De um modo geral, o pedido deve ser acompanhado de todas as informações disponíveis que possam facilitar a sua execução. Se o pedido de assistência disser respeito ao reconhecimento ou à execução de uma decisão relativa à responsabilidade parental, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os titulares da responsabilidade parental devem anexar ao seu pedido as certidões previstas no artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º ou no n.º 1 do artigo 42.º
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão da ou das línguas oficiais das instituições da Comunidade em que, para além da sua, podem ser redigidas as comunicações às autoridades centrais.
3. A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do artigo 55.º é gratuita.
4. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

  Artigo 58.º
Reuniões - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.
2. A convocação dessas reuniões faz-se nos termos da Decisão 2001/470/CE que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

CAPÍTULO V
RELAÇÕES COM OUTROS ACTOS
  Artigo 59.º
Relação com outros actos - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º, 63.º, 64.º e no n.º 2 do presente artigo, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.
2. a) A Finlândia e a Suécia podem declarar que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em anexo ao presente regulamento, podendo os referidos Estados-Membros a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.
b) Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.
c) Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos na alínea a) nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.
d) As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a), ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II do presente regulamento, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo III do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos acordos e das respectivas leis uniformes de execução a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2;
b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou leis uniformes.

  Artigo 60.º
Relações com determinadas convenções multilaterais - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:
a) Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores;
b) Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;
c) Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;
d) Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores; e
e) Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças.

  Artigo 61.º
Relações com a Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medi - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
No que se refere às relações com a Convenção de Haia, de 19 de Outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de poder paternal e de medidas de protecção de menores, o presente regulamento é aplicável:
a) Quando a criança tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro;
b) Em relação ao reconhecimento e à execução de uma decisão proferida pelo tribunal competente de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro, mesmo se a criança em causa residir habitualmente no território de um Estado não membro que seja parte contratante na referida convenção.

  Artigo 62.º
Alcance dos efeitos - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Os acordos e as convenções referidos no n.º 1 do artigo 59.º e nos artigos 60.º e 61.º continuam a produzir efeitos nas matérias não reguladas pelo presente regulamento.
2. As convenções mencionadas no artigo 60.º, nomeadamente a Convenção da Haia de 1980, continuam a produzir efeitos entre os Estados-Membros que nelas são partes, na observância do disposto no artigo 60.º

  Artigo 63.º
Tratados com a Santa Sé - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Tratado Internacional (Concordata) entre a Santa Sé e Portugal, assinado no Vaticano, em 7 de Maio de 1940.
2. Qualquer decisão relativa à invalidade do casamento regulada pelo Tratado a que se refere o n.º 1 é reconhecida nos Estados-Membros nas condições previstas na secção 1 do capítulo III.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável aos seguintes tratados internacionais (concordatas) com a Santa Sé:
a) 'Concordato Lateranense', de 11 de Fevereiro de 1929, entre a Itália e a Santa Sé, alterado pelo acordo, com protocolo adicional, assinados em Roma em 18 de Fevereiro de 1984;
b) Acordo de 3 de Janeiro de 1979, entre a Santa Sé e Espanha, sobre questões jurídicas.
c) O Acordo entre a Santa Sé e Malta sobre o reconhecimento dos efeitos civis nos casamentos canónicos e nas decisões das autoridades e dos tribunais eclesiásticos a eles relativas, de 3 de Fevereiro de 1993, incluindo o protocolo de aplicação, da mesma data, e acompanhado do segundo protocolo adicional de 6 de Janeiro de 1995;
4. O reconhecimento das decisões previstas no n.º 2 pode, em Espanha, Itália ou Malta, ficar sujeito aos mesmos procedimentos e verificações aplicáveis a decisões proferidas por tribunais eclesiásticos, de acordo com os tratados internacionais celebrados com a Santa Sé, a que se refere o n.º 3.
5. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos Tratados a que se referem os n.ºs 1 e 3;
b) Qualquer denúncia ou alteração desses Tratados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  Artigo 64.º - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. As disposições do presente regulamento são aplicáveis apenas às acções judiciais, actos autênticos e acordos entre as partes posteriores à sua data de aplicação, prevista no artigo 72.º
2. As decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos instaurados antes dessa data, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, se a competência do tribunal se fundava em normas conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.º 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.
3. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, na sequência de processos intentados após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de divórcio, de separação ou de anulação do casamento ou de uma decisão relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial.
4. As decisões proferidas antes da data de aplicação do presente regulamento, mas após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, na sequência de processos instaurados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, são reconhecidas e executadas nos termos do capítulo III do presente regulamento, desde que se trate de uma decisão de divórcio, de separação, de anulação do casamento ou relativa à responsabilidade parental de filhos comuns no âmbito de uma acção de natureza matrimonial, e se a competência do tribunal se fundava em regras conformes com as previstas no capítulo II do presente regulamento, no Regulamento (CE) n.º 1347/2000 ou numa convenção em vigor entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido aquando da instauração do processo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 65.º
Reexame - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2012, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado de propostas de adaptação.

  Artigo 66.º
Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:
a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;
b) Qualquer referência à nacionalidade, ou no caso do Reino Unido ao 'domicílio', diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado;
c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade da unidade territorial desse Estado;
d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

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