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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
    DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
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CAPÍTULO V
RELAÇÕES COM OUTROS ACTOS
  Artigo 59.º
Relação com outros actos
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º, 63.º, 64.º e no n.º 2 do presente artigo, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.
2. a) A Finlândia e a Suécia podem declarar que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em anexo ao presente regulamento, podendo os referidos Estados-Membros a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.
b) Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.
c) Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos na alínea a) nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.
d) As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a), ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II do presente regulamento, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo III do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos acordos e das respectivas leis uniformes de execução a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2;
b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou leis uniformes.

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