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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  Artigo 50.º
Assistência judiciária - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 21.º, 28.º, 41.º, 42.º e 48.º da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

  Artigo 51.º
Caução ou depósito - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com base nos seguinte fundamentos:
a) Não ter residência habitual no Estado-Membro onde se requer a execução; ou
b) Tratar-se de um estrangeiro ou, quando se requeira a execução no Reino Unido ou na Irlanda, não ter 'domicílio' num desses Estados-Membros.

  Artigo 52.º
Legalização ou formalidades análogas - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga, em relação aos documentos referidos nos artigos 37.º, 38.º e 45.º, ou à procuração ad litem.

CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
  Artigo 53.º
Designação - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento, especificando as respectivas competências territoriais ou materiais. Quando um Estado-Membro tenha designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas directamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta será responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente.

  Artigo 54.º
Funções gerais - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
As autoridades centrais devem comunicar informações sobre a legislação e procedimentos nacionais e tomar medidas para melhorar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua cooperação. Deve-se, para o efeito, utilizar a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

  Artigo 55.º
Cooperação em casos específicos de responsabilidade parental - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
A pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro ou do titular da responsabilidade parental, as autoridades centrais cooperam em casos específicos, a fim de cumprir os objectivos do presente regulamento, devendo, para o efeito, actuando directamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades, tomar todas as medidas apropriadas, nos termos da legislação desse Estado-Membro em matéria de protecção de dados pessoais, para:
a) Recolher e proceder ao intercâmbio de informações:
i) sobre a situação da criança,
ii) sobre qualquer procedimento em curso, ou
iii) sobre qualquer decisão proferida em relação à criança;
b) Fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no seu território, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança;
c) Apoiar a comunicação entre tribunais, nomeadamente para efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 11.º e do artigo 15.º;
d) Fornecer todas as informações e assistência úteis para a aplicação do artigo 56.º pelos tribunais; e
e) Facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios, e facilitar para o efeito a cooperação transfronteiriça.

  Artigo 56.º
Colocação da criança noutro Estado-Membro - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.º a 15.º previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento e essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro se a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças estiver prevista nesse Estado-Membro.
2. A decisão de colocação a que se refere o n.º 1 só pode ser tomada no Estado-Membro requerente, se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado.
3. As normas relativas à consulta ou à aprovação a que se referem os n.ºs 1 e 2 são reguladas pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.
4. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8.º a 15.º decidir da colocação da criança numa família de acolhimento essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro e a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças não estiver prevista nesse Estado-Membro, o tribunal prevenirá a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro.

  Artigo 57.º
Método de trabalho - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Os titulares da responsabilidade parental podem, nos termos do artigo 55.º, apresentar um pedido de assistência à autoridade central do Estado-Membro da sua residência habitual ou à autoridade central do Estado-Membro em que a criança reside habitualmente ou se encontra. De um modo geral, o pedido deve ser acompanhado de todas as informações disponíveis que possam facilitar a sua execução. Se o pedido de assistência disser respeito ao reconhecimento ou à execução de uma decisão relativa à responsabilidade parental, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os titulares da responsabilidade parental devem anexar ao seu pedido as certidões previstas no artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º ou no n.º 1 do artigo 42.º
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão da ou das línguas oficiais das instituições da Comunidade em que, para além da sua, podem ser redigidas as comunicações às autoridades centrais.
3. A assistência prestada pelas autoridades centrais nos termos do artigo 55.º é gratuita.
4. Cada autoridade central suporta as suas próprias despesas.

  Artigo 58.º
Reuniões - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. As autoridades centrais reúnem-se periodicamente, para facilitar a aplicação do presente regulamento.
2. A convocação dessas reuniões faz-se nos termos da Decisão 2001/470/CE que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

CAPÍTULO V
RELAÇÕES COM OUTROS ACTOS
  Artigo 59.º
Relação com outros actos - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º, 63.º, 64.º e no n.º 2 do presente artigo, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções existentes à data da sua entrada em vigor, celebradas entre dois ou mais Estados-Membros e relativas a matérias reguladas pelo presente regulamento.
2. a) A Finlândia e a Suécia podem declarar que a convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de Direito Internacional Privado em matéria de casamento, adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final se aplicam, no todo ou em parte, nas suas relações mútuas, em lugar das normas do presente regulamento. Essas declarações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em anexo ao presente regulamento, podendo os referidos Estados-Membros a elas renunciar, total ou parcialmente, em qualquer momento.
b) Deve ser respeitado o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade entre cidadãos da União.
c) Os critérios de competência incluídos em qualquer acordo a celebrar entre os Estados-Membros referidos na alínea a) nas matérias reguladas pelo presente regulamento devem ser alinhados pelos previstos no presente regulamento.
d) As decisões proferidas em qualquer dos Estados nórdicos que tenha feito a declaração a que se refere a alínea a), ao abrigo de um critério de competência que corresponda a um dos previstos no capítulo II do presente regulamento, são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros nos termos das normas previstas no capítulo III do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) Uma cópia dos acordos e das respectivas leis uniformes de execução a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2;
b) Qualquer denúncia ou alteração desses acordos ou leis uniformes.

  Artigo 60.º
Relações com determinadas convenções multilaterais - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Nas relações entre os Estados-Membros, o presente regulamento prevalece sobre as seguintes convenções, na medida em que estas se refiram a matérias por ele reguladas:
a) Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de menores;
b) Convenção do Luxemburgo, de 8 de Setembro de 1967, sobre o reconhecimento das decisões relativas ao vínculo conjugal;
c) Convenção de Haia, de 1 de Junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas;
d) Convenção Europeia, de 20 de Maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores; e
e) Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças.

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