Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 55.º Cooperação em casos específicos de responsabilidade parental |
A pedido de uma autoridade central de outro Estado-Membro ou do titular da responsabilidade parental, as autoridades centrais cooperam em casos específicos, a fim de cumprir os objectivos do presente regulamento, devendo, para o efeito, actuando directamente ou através de autoridades públicas ou outras entidades, tomar todas as medidas apropriadas, nos termos da legislação desse Estado-Membro em matéria de protecção de dados pessoais, para:
a) Recolher e proceder ao intercâmbio de informações:
i) sobre a situação da criança,
ii) sobre qualquer procedimento em curso, ou
iii) sobre qualquer decisão proferida em relação à criança;
b) Fornecer informações e assistência aos titulares da responsabilidade parental que pretendam obter o reconhecimento e a execução de decisões no seu território, sobretudo em matéria de direito de visita e de regresso da criança;
c) Apoiar a comunicação entre tribunais, nomeadamente para efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 11.º e do artigo 15.º;
d) Fornecer todas as informações e assistência úteis para a aplicação do artigo 56.º pelos tribunais; e
e) Facilitar acordos entre os titulares da responsabilidade parental, através da mediação ou de outros meios, e facilitar para o efeito a cooperação transfronteiriça. |
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