Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
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Artigo 44.º Efeitos da certidão |
A certidão só produz efeitos nos limites do carácter executório da decisão. |
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1. A parte que requer a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão referida no n.º 1 do artigo 41.º ou no n.º 1 do artigo 42.º
2. Para efeitos do presente artigo
- a certidão referida no n.º 1 do artigo 41.º deve ser acompanhada de uma tradução do ponto 12 relativo às disposições respeitantes ao exercício do direito de visita,
- a certidão referida no n.º 1 do artigo 42.º é acompanhada de uma tradução do ponto 14 relativo às disposições sobre as medidas tomadas para assegurar o regresso da criança.
A tradução é feita para a língua ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou para qualquer outra língua que este tenha declarado aceitar. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros. |
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SECÇÃO 5
Actos autênticos e acordos
| Artigo 46.º |
Os actos autênticos exarados e com força executória num Estado-Membro, bem como os acordos entre partes com força executória no Estado-Membro em que foram celebrados, são reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições que as decisões. |
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SECÇÃO 6
Outras disposições
| Artigo 47.º Processo de execução |
1. O processo de execução é regulado pela lei do Estado-Membro de execução.
2. Qualquer decisão proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro, e declarada executória nos termos da secção 2 ou homologada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º ou do n.º 1 do artigo 42.º, é executada no Estado-Membro de execução como se nele tivesse sido emitida.
Em particular, uma decisão homologada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º ou do n.º 1 do artigo 42.º não pode ser executada em caso de conflito com uma decisão com força executória proferida posteriormente. |
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Artigo 48.º Disposições práticas para o exercício do direito de visita |
1. Os tribunais do Estado-Membro de execução podem adoptar disposições práticas para o exercício do direito de visita, quando as disposições necessárias não tenham sido previstas ou não tenham sido suficientemente previstas na decisão proferida pelos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito e desde que os elementos essenciais dessa decisão sejam respeitados.
2. As disposições práticas adoptadas nos termos do n.º 1 deixam de ser aplicáveis na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito. |
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O disposto no presente capítulo, com excepção da secção 4, é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a essas custas. |
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Artigo 50.º Assistência judiciária |
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 21.º, 28.º, 41.º, 42.º e 48.º da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução. |
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Artigo 51.º Caução ou depósito |
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com base nos seguinte fundamentos:
a) Não ter residência habitual no Estado-Membro onde se requer a execução; ou
b) Tratar-se de um estrangeiro ou, quando se requeira a execução no Reino Unido ou na Irlanda, não ter 'domicílio' num desses Estados-Membros. |
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Artigo 52.º Legalização ou formalidades análogas |
Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga, em relação aos documentos referidos nos artigos 37.º, 38.º e 45.º, ou à procuração ad litem. |
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CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
| Artigo 53.º Designação |
Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento, especificando as respectivas competências territoriais ou materiais. Quando um Estado-Membro tenha designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas directamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta será responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente. |
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Artigo 54.º Funções gerais |
As autoridades centrais devem comunicar informações sobre a legislação e procedimentos nacionais e tomar medidas para melhorar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua cooperação. Deve-se, para o efeito, utilizar a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE. |
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