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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  Artigo 43.º
Acção de rectificação - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. A legislação do Estado-Membro de origem é aplicável a qualquer rectificação da certidão.
2. A emissão de uma certidão nos termos do n.º 1 do artigo 41.º ou do n.º 1 do artigo 42.º não é susceptível de recurso.

  Artigo 44.º
Efeitos da certidão - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
A certidão só produz efeitos nos limites do carácter executório da decisão.

  Artigo 45.º
Documentos - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. A parte que requer a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Uma cópia dessa decisão, que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão referida no n.º 1 do artigo 41.º ou no n.º 1 do artigo 42.º
2. Para efeitos do presente artigo
- a certidão referida no n.º 1 do artigo 41.º deve ser acompanhada de uma tradução do ponto 12 relativo às disposições respeitantes ao exercício do direito de visita,
- a certidão referida no n.º 1 do artigo 42.º é acompanhada de uma tradução do ponto 14 relativo às disposições sobre as medidas tomadas para assegurar o regresso da criança.
A tradução é feita para a língua ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou para qualquer outra língua que este tenha declarado aceitar. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

SECÇÃO 5
Actos autênticos e acordos
  Artigo 46.º - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Os actos autênticos exarados e com força executória num Estado-Membro, bem como os acordos entre partes com força executória no Estado-Membro em que foram celebrados, são reconhecidos e declarados executórios nas mesmas condições que as decisões.

SECÇÃO 6
Outras disposições
  Artigo 47.º
Processo de execução - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O processo de execução é regulado pela lei do Estado-Membro de execução.
2. Qualquer decisão proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro, e declarada executória nos termos da secção 2 ou homologada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º ou do n.º 1 do artigo 42.º, é executada no Estado-Membro de execução como se nele tivesse sido emitida.
Em particular, uma decisão homologada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º ou do n.º 1 do artigo 42.º não pode ser executada em caso de conflito com uma decisão com força executória proferida posteriormente.

  Artigo 48.º
Disposições práticas para o exercício do direito de visita - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Os tribunais do Estado-Membro de execução podem adoptar disposições práticas para o exercício do direito de visita, quando as disposições necessárias não tenham sido previstas ou não tenham sido suficientemente previstas na decisão proferida pelos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito e desde que os elementos essenciais dessa decisão sejam respeitados.
2. As disposições práticas adoptadas nos termos do n.º 1 deixam de ser aplicáveis na sequência de uma decisão posterior dos tribunais do Estado-Membro competentes para conhecer do mérito.

  Artigo 49.º
Custas - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O disposto no presente capítulo, com excepção da secção 4, é igualmente aplicável à fixação do montante das custas de processos instaurados ao abrigo do presente regulamento e à execução de qualquer decisão relativa a essas custas.

  Artigo 50.º
Assistência judiciária - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficia, nos processos previstos nos artigos 21.º, 28.º, 41.º, 42.º e 48.º da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

  Artigo 51.º
Caução ou depósito - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, à parte que, num Estado-Membro, requeira a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, com base nos seguinte fundamentos:
a) Não ter residência habitual no Estado-Membro onde se requer a execução; ou
b) Tratar-se de um estrangeiro ou, quando se requeira a execução no Reino Unido ou na Irlanda, não ter 'domicílio' num desses Estados-Membros.

  Artigo 52.º
Legalização ou formalidades análogas - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga, em relação aos documentos referidos nos artigos 37.º, 38.º e 45.º, ou à procuração ad litem.

CAPÍTULO IV
COOPERAÇÃO ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
  Artigo 53.º
Designação - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento, especificando as respectivas competências territoriais ou materiais. Quando um Estado-Membro tenha designado várias autoridades centrais, as comunicações devem, em princípio, ser enviadas directamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta será responsável pela sua transmissão à autoridade central competente e pela informação do remetente.

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