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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
    DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL

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- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
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SECÇÃO 4
Força executória de certas decisões em matéria de direito de visita e de certas decisões que exigem o regresso da criança
  Artigo 40.º
Âmbito de aplicação
1. A presente secção é aplicável:
a) Ao direito de visita (...); e
b) Ao regresso da criança, na sequência de uma decisão que exija o regresso da criança, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º
2. O disposto na presente secção não impede o titular da responsabilidade parental de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão, nos termos das secções 1 e 2 do presente capítulo.

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