Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL |
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SUMÁRIORegulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 38.º Falta de documentos |
1. Na falta de apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º, o tribunal pode conceder um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se considerar suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação.
2. Se o tribunal competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros. |
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