Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!] _____________________ |
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SECÇÃO 3
Disposições comuns às secções 1 e 2
| Artigo 37.º Documentos |
1. A parte que pede ou contesta o reconhecimento de uma decisão ou pede uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar:
a) Uma cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão referida no artigo 39.º
2. Além disso e em caso de decisão à revelia, a parte que pede o reconhecimento ou uma declaração de executoriedade deve apresentar:
a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a parte revel foi citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente; ou
b) Um documento que indique a aceitação inequívoca da decisão pelo requerido. |
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