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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
    DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
SECÇÃO 3
Disposições comuns às secções 1 e 2
  Artigo 37.º
Documentos
1. A parte que pede ou contesta o reconhecimento de uma decisão ou pede uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar:
a) Uma cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão referida no artigo 39.º
2. Além disso e em caso de decisão à revelia, a parte que pede o reconhecimento ou uma declaração de executoriedade deve apresentar:
a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a parte revel foi citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente; ou
b) Um documento que indique a aceitação inequívoca da decisão pelo requerido.

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