Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
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Artigo 31.º Decisão do tribunal |
1. O tribunal a que for apresentado o pedido deve proferir a sua decisão no mais curto prazo. Nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.
2. O pedido só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º
3. A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito. |
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Artigo 32.º Comunicação da decisão |
A decisão proferida sobre o pedido deve ser rapidamente comunicada ao requerente pelo funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução. |
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1. Qualquer das partes pode recorrer da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade.
2. O recurso deve ser dirigido ao tribunal identificado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se o recurso for interposto pelo requerente da declaração de executoriedade, a parte contra a qual a execução é requerida deverá ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Em caso de não comparecimento, é aplicável o disposto no artigo 18.º
5. O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual é pedida a execução tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo de recurso é de dois meses a contar da data em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância. |
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Artigo 34.º Tribunais de recurso e meios de impugnação |
Da decisão de um recurso só cabe um dos recursos previstos na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º |
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Artigo 35.º Suspensão da instância |
1. O tribunal onde foi interposto recurso nos termos dos artigos 33.º ou 34.º pode, a pedido da parte contra a qual seja requerida a execução, suspender a instância se, no Estado-Membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor ainda não tiver decorrido. Neste último caso, o tribunal pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.
2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como um recurso ordinário para efeitos do n.º 1. |
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Artigo 36.º Execução parcial |
1. Quando a decisão se referir a vários aspectos do pedido e a execução não puder ser autorizada em relação a todos, o tribunal ordenará a execução relativamente a um ou vários desses aspectos.
2. O requerente pode pedir uma execução parcial de uma decisão. |
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SECÇÃO 3
Disposições comuns às secções 1 e 2
| Artigo 37.º Documentos |
1. A parte que pede ou contesta o reconhecimento de uma decisão ou pede uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar:
a) Uma cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão referida no artigo 39.º
2. Além disso e em caso de decisão à revelia, a parte que pede o reconhecimento ou uma declaração de executoriedade deve apresentar:
a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a parte revel foi citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente; ou
b) Um documento que indique a aceitação inequívoca da decisão pelo requerido. |
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Artigo 38.º Falta de documentos |
1. Na falta de apresentação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º, o tribunal pode conceder um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se considerar suficientemente esclarecido, dispensar a sua apresentação.
2. Se o tribunal competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser autenticada por uma pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros. |
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Artigo 39.º Certidão relativa a decisões em matéria matrimonial e certidão relativa a decisões em matéria de responsabilidade parental |
O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve emitir, a pedido de qualquer parte interessada, uma certidão, utilizando o formulário constante do anexo I (decisões em matéria matrimonial) ou do anexo II (decisões em matéria de responsabilidade parental). |
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SECÇÃO 4
Força executória de certas decisões em matéria de direito de visita e de certas decisões que exigem o regresso da criança
| Artigo 40.º Âmbito de aplicação |
1. A presente secção é aplicável:
a) Ao direito de visita (...); e
b) Ao regresso da criança, na sequência de uma decisão que exija o regresso da criança, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º
2. O disposto na presente secção não impede o titular da responsabilidade parental de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão, nos termos das secções 1 e 2 do presente capítulo. |
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Artigo 41.º Direito de visita |
1. O direito de visita referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, concedido por uma decisão executória proferida num Estado-Membro, é reconhecido e goza de força executória noutro Estado-Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado-Membro de origem nos termos do n.º 2.
Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que conceda um direito de visita, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso.
2. O juiz de origem só emite a certidão referida no n.º 1, utilizando o formulário constante do anexo III (certidão relativa ao direito de visita), se:
a) A parte revel não tiver sido citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, ou, se tiver sido citada ou notificada sem observância dessas condições, se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;
b) Todas as partes implicadas tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; e
c) A criança tiver tido a oportunidade de ser ouvida, excepto se for considerada inadequada uma audição, em função da sua idade ou grau de maturidade.
A certidão é redigida na língua da decisão.
3. Se o direito de visita se referir a uma situação que, desde que a decisão seja proferida, apresente um carácter transfronteiriço, a certidão é emitida oficiosamente, logo que a decisão se torne executória, mesmo que provisoriamente. Se a situação adquirir o carácter transfronteiriço apenas posteriormente, a certidão é emitida a pedido de uma das partes. |
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