Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
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Artigo 27.º Suspensão da instância |
1. O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, se a decisão foi objecto de recurso ordinário.
2. O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido pode suspender a instância, se a execução estiver suspensa no Estado-Membro de origem em virtude da interposição de um recurso. |
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SECÇÃO 2
Pedido de uma declaração de executoriedade
| Artigo 28.º Decisões com força executória |
1. As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham força executória e que tenham sido citadas ou notificadas, são executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.
2. Todavia, no Reino Unido, essas decisões só são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte depois de registadas para execução, a pedido de qualquer parte interessada, numa dessas partes do Reino Unido, consoante o caso. |
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Artigo 29.º Competência territorial dos tribunais |
1. O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao tribunal indicado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º
2. A competência territorial é determinada pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual da criança a que o pedido diga respeito.
Quando não é possível encontrar no Estado-Membro requerido nenhum dos lugares de residência referidos no primeiro parágrafo, o tribunal territorialmente competente é determinado pelo lugar da execução. |
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1. A forma de apresentação do pedido é regulada pela lei do Estado-Membro de execução.
2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-Membro de execução não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem.
3. O pedido deve ser acompanhado dos documentos referidos nos artigos 37.º e 39.º |
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Artigo 31.º Decisão do tribunal |
1. O tribunal a que for apresentado o pedido deve proferir a sua decisão no mais curto prazo. Nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.
2. O pedido só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º
3. A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito. |
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Artigo 32.º Comunicação da decisão |
A decisão proferida sobre o pedido deve ser rapidamente comunicada ao requerente pelo funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução. |
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1. Qualquer das partes pode recorrer da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade.
2. O recurso deve ser dirigido ao tribunal identificado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se o recurso for interposto pelo requerente da declaração de executoriedade, a parte contra a qual a execução é requerida deverá ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Em caso de não comparecimento, é aplicável o disposto no artigo 18.º
5. O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual é pedida a execução tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo de recurso é de dois meses a contar da data em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância. |
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Artigo 34.º Tribunais de recurso e meios de impugnação |
Da decisão de um recurso só cabe um dos recursos previstos na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º |
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Artigo 35.º Suspensão da instância |
1. O tribunal onde foi interposto recurso nos termos dos artigos 33.º ou 34.º pode, a pedido da parte contra a qual seja requerida a execução, suspender a instância se, no Estado-Membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor ainda não tiver decorrido. Neste último caso, o tribunal pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.
2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como um recurso ordinário para efeitos do n.º 1. |
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Artigo 36.º Execução parcial |
1. Quando a decisão se referir a vários aspectos do pedido e a execução não puder ser autorizada em relação a todos, o tribunal ordenará a execução relativamente a um ou vários desses aspectos.
2. O requerente pode pedir uma execução parcial de uma decisão. |
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SECÇÃO 3
Disposições comuns às secções 1 e 2
| Artigo 37.º Documentos |
1. A parte que pede ou contesta o reconhecimento de uma decisão ou pede uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar:
a) Uma cópia dessa decisão, que preencha os requisitos de autenticidade necessários; e
b) A certidão referida no artigo 39.º
2. Além disso e em caso de decisão à revelia, a parte que pede o reconhecimento ou uma declaração de executoriedade deve apresentar:
a) O original ou uma cópia autenticada do documento que ateste que a parte revel foi citada ou notificada do acto introdutório da instância ou acto equivalente; ou
b) Um documento que indique a aceitação inequívoca da decisão pelo requerido. |
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