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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________
  Artigo 25.º
Diferenças entre as leis aplicáveis - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado-Membro requerido não permitir o divórcio, a separação ou a anulação do casamento com base nos mesmos factos.

  Artigo 26.º
Proibição de revisão quanto ao mérito - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

  Artigo 27.º
Suspensão da instância - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, se a decisão foi objecto de recurso ordinário.
2. O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido pode suspender a instância, se a execução estiver suspensa no Estado-Membro de origem em virtude da interposição de um recurso.

SECÇÃO 2
Pedido de uma declaração de executoriedade
  Artigo 28.º
Decisões com força executória - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham força executória e que tenham sido citadas ou notificadas, são executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.
2. Todavia, no Reino Unido, essas decisões só são executadas em Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte depois de registadas para execução, a pedido de qualquer parte interessada, numa dessas partes do Reino Unido, consoante o caso.

  Artigo 29.º
Competência territorial dos tribunais - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao tribunal indicado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º
2. A competência territorial é determinada pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual da criança a que o pedido diga respeito.
Quando não é possível encontrar no Estado-Membro requerido nenhum dos lugares de residência referidos no primeiro parágrafo, o tribunal territorialmente competente é determinado pelo lugar da execução.

  Artigo 30.º
Procedimento - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. A forma de apresentação do pedido é regulada pela lei do Estado-Membro de execução.
2. O requerente deve eleger domicílio na área de jurisdição do tribunal competente. Todavia, se a lei do Estado-Membro de execução não previr a eleição de domicílio, o requerente designa um mandatário ad litem.
3. O pedido deve ser acompanhado dos documentos referidos nos artigos 37.º e 39.º

  Artigo 31.º
Decisão do tribunal - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O tribunal a que for apresentado o pedido deve proferir a sua decisão no mais curto prazo. Nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.
2. O pedido só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º
3. A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.

  Artigo 32.º
Comunicação da decisão - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
A decisão proferida sobre o pedido deve ser rapidamente comunicada ao requerente pelo funcionário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

  Artigo 33.º
Recurso - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Qualquer das partes pode recorrer da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade.
2. O recurso deve ser dirigido ao tribunal identificado na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se o recurso for interposto pelo requerente da declaração de executoriedade, a parte contra a qual a execução é requerida deverá ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Em caso de não comparecimento, é aplicável o disposto no artigo 18.º
5. O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual é pedida a execução tiver a sua residência habitual num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo de recurso é de dois meses a contar da data em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

  Artigo 34.º
Tribunais de recurso e meios de impugnação - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Da decisão de um recurso só cabe um dos recursos previstos na lista comunicada por cada Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 68.º

  Artigo 35.º
Suspensão da instância - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O tribunal onde foi interposto recurso nos termos dos artigos 33.º ou 34.º pode, a pedido da parte contra a qual seja requerida a execução, suspender a instância se, no Estado-Membro de origem, a decisão tiver sido objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor ainda não tiver decorrido. Neste último caso, o tribunal pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.
2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer tipo de recurso existente no Estado-Membro de origem será tratado como um recurso ordinário para efeitos do n.º 1.

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