Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL |
Versão desactualizada - redacção: Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 24.º Proibição do controlo da competência do tribunal de origem |
Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado-Membro de origem. O critério de ordem pública, referido na alínea a) do artigo 22.º e na alínea a) do artigo 23.º, não pode ser aplicado às regras de competência enunciadas nos artigos 3.º a 14.º |
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