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  Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E RESPONSABILIDADE PARENTAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
   - Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25/06)
     - 3ª versão (Rect. JO L 174/2006, de 28/06)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 2116/2004, de 02/12)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!]
_____________________

Jornal Oficial nº L 338 de 23/12/2003 p. 0001 - 0029

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade, Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º e o n.º 1 do seu artigo 67.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade Europeia fixou o objectivo de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que será garantida a livre circulação das pessoas. Para o efeito, a Comunidade deve adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil necessárias para o correcto funcionamento do mercado interno.
(2) O Conselho Europeu de Tampere aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais como pedra angular da criação de um verdadeiro espaço judiciário e identificou o direito de visita como uma prioridade.
(3) O Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000(4), estabelece normas relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação da responsabilidade parental em relação a filhos comuns do casal, proferidas no âmbito de acções de natureza matrimonial. O conteúdo do referido regulamento retoma, em grande medida, a convenção de 28 de Maio de 1998 relativa ao mesmo assunto(5).
(4) Em 3 de Julho de 2000, a França apresentou uma iniciativa tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho relativo à execução mútua das decisões respeitantes ao direito de visita dos filhos(6).
(5) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.
(6) Visto que a aplicação das regras em matéria de responsabilidade parental se impõe frequentemente em sede de acções de natureza matrimonial, convém dispor de um único acto em matéria de divórcio e em matéria de responsabilidade parental.
(7) O âmbito de aplicação do presente regulamento abrange as matérias cíveis, independentemente da natureza da jurisdição.
(8) Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.
(9) No que se refere aos bens da criança, o presente regulamento apenas deve ser aplicável às medidas de protecção da criança, ou seja: i) à designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da gestão dos seus bens, da sua representação ou assistência; e ii) às medidas relativas à administração, conservação ou disposição dos bens da criança. Neste contexto, e a título de exemplo, o presente regulamento deve ser aplicável aos casos em que os pais estão em litígio sobre a administração dos bens da criança. As medidas relativas aos bens da criança não relacionadas com a sua protecção devem continuar a ser reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(7).
(10) O presente regulamento não se destina a ser aplicável a matérias como as relativas à segurança social, às medidas públicas de carácter geral em matéria de educação e saúde ou às decisões sobre o direito de asilo e a imigração. Além disso, não é aplicável ao estabelecimento da filiação, que é uma questão diferente da atribuição da responsabilidade parental, nem a outras questões relacionadas com o estado civil das pessoas. Também não é aplicável às medidas tomadas na sequência de infracções penais cometidas por crianças.
(11) Os alimentos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento uma vez que já se encontram regulados pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001. Os tribunais competentes nos termos do presente regulamento serão igualmente competentes para decidir em matéria de alimentos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.
(12) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.
(13) No interesse da criança, o presente regulamento permite que o tribunal competente possa, a título excepcional e em certas condições, remeter o processo a um tribunal de outro Estado-Membro se este estiver em melhores condições para dele conhecer. Todavia, nesse caso, o segundo tribunal não deverá ser autorizado a remeter o processo a um terceiro tribunal.
(14) Os efeitos do presente regulamento não deverão prejudicar a aplicação do Direito Internacional Público em matéria de imunidade diplomática. Se o tribunal competente por força do presente regulamento não puder exercer a sua competência em razão da existência de uma imunidade diplomática conforme ao direito nacional, a competência deverá ser determinada, no Estado-Membro em que a pessoa em causa não beneficie de qualquer imunidade, de acordo com a lei desse Estado.
(15) O Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros(8), será aplicável à citação e à notificação de actos praticados em acções intentadas nos termos do presente regulamento.
(16) O presente regulamento não impede que, em caso de urgência, os tribunais de um Estado-Membro ordenem medidas provisórias ou cautelares em relação a pessoas ou bens presentes nesse Estado-Membro.
(17) Em caso de deslocação ou de retenção ilícitas de uma criança, deve ser obtido sem demora o seu regresso; para o efeito, deverá continuar a aplicar-se a Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, completada pelas disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 11.º Os tribunais do Estado-Membro para o qual a criança tenha sido deslocada ou no qual tenha sido retida ilicitamente devem poder opor-se ao seu regresso em casos específicos devidamente justificados. Todavia, tal decisão deve poder ser substituída por uma decisão posterior do tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Se esta última decisão implicar o regresso da criança, este deverá ser efectuado sem necessidade de qualquer procedimento específico para o reconhecimento e a execução da referida decisão no Estado-Membro onde se encontra a criança raptada.
(18) Em caso de decisão de recusa de regresso, proferida ao abrigo do artigo 13.º da Convenção de Haia de 1980, o tribunal deve informar o tribunal competente ou a autoridade central do Estado-Membro no qual a criança tinha a sua residência habitual antes da deslocação ou da retenção ilícitas. Este tribunal, se a questão ainda não lhe tiver sido submetida, ou a autoridade central deve notificar as partes. Este dever não deve impedir a autoridade central de notificar também as autoridades públicas competentes, de acordo com o direito interno.
(19) A audição da criança desempenha um papel importante na aplicação do presente regulamento embora este instrumento não se destine a alterar os procedimentos nacionais aplicáveis na matéria.
(20) A audição de uma criança num outro Estado-Membro pode ser efectuada segundo as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial(9).
(21) O reconhecimento e a execução de decisões proferidas num Estado-Membro têm por base o princípio da confiança mútua e os fundamentos do não-reconhecimento serão reduzidos ao mínimo indispensável.
(22) Os actos autênticos e os acordos entre as partes com força executória num Estado-Membro são equiparados a 'decisões' para efeitos de aplicação das regras de reconhecimento e de execução.
(23) O Conselho Europeu de Tampere afirmou, nas suas conclusões (ponto 34) que as decisões proferidas em litígios em matéria de direito da família deveriam ser 'automaticamente reconhecidas em toda a União sem quaisquer procedimentos intermediários ou motivos de recusa de execução'. Por este motivo, as decisões relativas ao direito de visita e as decisões relativas ao regresso da criança que tenham sido homologadas no Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento deverão ser reconhecidas e têm força executória em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer outra formalidade. As regras de execução destas decisões continuam a ser reguladas pelo direito interno.
(24) A certidão emitida para facilitar a execução da decisão não deverá ser susceptível de recurso. Só pode dar origem a uma acção de rectificação em caso de erro material, ou seja quando a certidão não reflicta correctamente o conteúdo da decisão.
(25) As autoridades centrais deverão cooperar tanto em termos gerais como em casos específicos, principalmente para favorecer a resolução amigável de litígios familiares em matéria de responsabilidade parental. Para este efeito, as autoridades centrais deverão participar na rede judiciária europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial(10).
(26) A Comissão deverá publicar e actualizar as listas de tribunais e de recursos comunicadas pelos Estados-Membros.
(27) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11).
(28) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 que é, por conseguinte, revogado.
(29) Para assegurar o bom funcionamento do presente regulamento, a Comissão deve analisar a sua aplicação e propor, se for caso disso, as alterações necessárias.
(30) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.º do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.
(31) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não lhe fica vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(32) Atendendo a que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado, os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos.
(33) O presente regulamento reconhece os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; pretende, designadamente, garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais da criança enunciados no artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Notas do preâmbulo
(1) JO C 203 E de 27.8.2002, p. 155.
(2) Parecer de 20 de Setembre de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO C 61 de 14.3.2003, p. 76.
(4) JO L 160 de 30.6.2000, p. 19.
(5) Ao aprovar o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, o Conselho tomou conhecimento do relatório explicativo relativo à convenção elaborado pela professora Alegria Borras (JO C 221 de 16.7.1998, p. 27).
(6) JO C 234 de 15.8.2000, p. 7.
(7) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1496/2002 da Comissão (JO L 228 de 22.8.2002, p. 13).
(8) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
(9) JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.
(10) JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
a) Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;
b) À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
2. As matérias referidas na alínea b) do n.º 1 dizem, nomeadamente, respeito:
a) Ao direito de guarda e ao direito de visita;
b) À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
c) À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;
d) À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;
e) Às medidas de protecção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.
3. O presente regulamento não é aplicável:
a) Ao estabelecimento ou impugnação da filiação;
b) Às decisões em matéria de adopção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adopção;
c) Aos nomes e apelidos da criança;
d) À emancipação;
e) Aos alimentos;
f) Aos fideicomissos ('trusts') e sucessões;
g) Às medidas tomadas na sequência de infracções penais cometidas por crianças.

  Artigo 2.º
Definições - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. 'Tribunal', todas as autoridades que nos Estados-Membros têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por força do artigo 1.º
2. 'Juiz', o juiz ou o titular de competências equivalentes às do juiz nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
3. 'Estado-Membro', qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.
4. 'Decisão', qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da sua designação, tal como 'acórdão', 'sentença' ou 'despacho judicial'.
5. 'Estado-Membro de origem', o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão a executar.
6. 'Estado-Membro de execução', o Estado-Membro no qual é requerida a execução da decisão.
7. 'Responsabilidade parental', o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.
8. 'Titular da responsabilidade parental', qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança.
9. 'Direito de guarda', os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.
10. 'Direito de visita', nomeadamente o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual.
11. 'Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança', a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:
a) Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado-Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção; e
b) No momento da deslocação ou retenção, o direito de guarda estivesse a ser efectivamente exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção. Considera-se que a guarda é exercida conjuntamente quando um dos titulares da responsabilidade parental não pode, por força de uma decisão ou por atribuição de pleno direito, decidir sobre local de residência da criança sem o consentimento do outro titular da responsabilidade parental.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
SECÇÃO 1
Divórcio, separação e anulação do casamento
  Artigo 3.º
Competência geral - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
- a residência habitual dos cônjuges, ou
- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
- a residência habitual do requerido, ou
- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou
- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu 'domicílio';
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do 'domicílio' comum.
2. Para efeitos do presente regulamento, o termo 'domicílio' é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

  Artigo 4.º
Reconvenção - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
O tribunal em que, por força do artigo 3.º, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção, desde que esta seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. JO L 174/2006, de 28/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27/11

  Artigo 5.º
Conversão da separação em divórcio - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Sem prejuízo do artigo 3.º, o tribunal do Estado-Membro que tiver proferido uma decisão de separação é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr.

  Artigo 6.º
Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Qualquer dos cônjuges que:
a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou
b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu 'domicílio' no território de um destes dois Estados-Membros, só por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.

  Artigo 7.º
Competências residuais - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, a competência, em cada Estado-Membro, é regulada pela lei desse Estado-Membro.
2. Qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro pode invocar neste último, em pé de igualdade com os respectivos nacionais, as regras de competência aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro a um requerido que não tenha a sua residência habitual num Estado-Membro e não possua a nacionalidade de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido ou da Irlanda, não tenha o seu 'domicílio' no território de um destes últimos Estados-Membros.

SECÇÃO 2
Responsabilidade parental
  Artigo 8.º
Competência geral - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º

  Artigo 9.º
Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8.º, durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.
2. O n.º 1 não é aplicável se o titular do direito de visita referido no n.º 1 tiver aceitado a competência dos tribunais do Estado-Membro da nova residência habitual da criança, participando no processo instaurado nesses tribunais, sem contestar a sua competência.

  Artigo 10.º
Competência em caso de rapto da criança - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
Em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança, os tribunais do Estado-Membro onde a criança residia habitualmente imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, continuam a ser competentes até a criança passar a ter a sua residência habitual noutro Estado-Membro e:
a) Cada pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda dar o seu consentimento à deslocação ou à retenção; ou
b) A criança ter estado a residir nesse outro Estado-Membro durante, pelo menos, um ano após a data em que a pessoa, instituição ou outro organismo, titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, se esta se encontrar integrada no seu novo ambiente e se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
i) não ter sido apresentado, no prazo de um ano após a data em que o titular do direito de guarda tenha tomado ou devesse ter tomado conhecimento do paradeiro da criança, qualquer pedido de regresso desta às autoridades competentes do Estado-Membro para onde a criança foi deslocada ou se encontra retida,
ii) o titular do direito de guarda ter desistido do pedido de regresso e não ter sido apresentado nenhum novo pedido dentro do prazo previsto na subalínea i),
iii) o processo instaurado num tribunal do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas ter sido arquivado nos termos do n.º 7 do artigo 11.º,
iv) os tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas terem proferido uma decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança.

  Artigo 11.º
Regresso da criança - [revogado - Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho]
1. Os n.ºs 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado-Membro uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças (a seguir designada 'Convenção de Haia de 1980'), a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado-Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.
2. Ao aplicar os artigos 12.º e 13.º da Convenção da Haia de 1980, deve-se providenciar no sentido de que a criança tenha a oportunidade de ser ouvida durante o processo, excepto se tal for considerado inadequado em função da sua idade ou grau de maturidade.
3. O tribunal ao qual seja apresentado um pedido de regresso de uma criança, nos termos do disposto no n.º 1, deve acelerar a tramitação do pedido, utilizando o procedimento mais expedito previsto na legislação nacional.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o tribunal deve pronunciar-se o mais tardar no prazo de seis semanas a contar da apresentação do pedido, excepto em caso de circunstâncias excepcionais que o impossibilitem.
4. O tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua protecção após o regresso.
5. O tribunal não pode recusar o regresso da criança se a pessoa que o requereu não tiver tido oportunidade de ser ouvida.
6. Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, ao abrigo do artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980, deve imediatamente enviar, directamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as actas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. O tribunal deve receber todos os documentos referidos no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção.
7. Excepto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida no n.º 6 deve notificá-la às partes e convidá-las a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.
Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.
8. Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.º da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.

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