DL n.º 95/2006, de 29 de Maio
  CONTRATOS À DISTÂNCIA RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 14/2012, de 26/03
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2012, de 26/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2006, de 29/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores
_____________________
  Artigo 32.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

  Artigo 33.º
Prescrição
1 - O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste decreto-lei prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 - As sanções prescrevem no prazo de um ou três anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

  Artigo 34.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente título é subsidiariamente aplicável o disposto no regime sancionatório do sector financeiro em que o ilícito foi praticado e, quando tal se revelar necessário, no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

CAPÍTULO II
Ilícitos de mera ordenação social
  Artigo 35.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 1500000, se praticada por pessoa colectiva, e de (euro) 1250 a (euro) 750000, se praticada por pessoa singular, as seguintes condutas:
a) A prestação de serviços financeiros não solicitados, nos termos previstos no artigo 7.º;
b) O envio de comunicações não solicitadas, em infracção ao disposto no artigo 8.º;
c) A prestação de informação que não preencha os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º;
d) O incumprimento dos deveres específicos de informação previstos nos artigos 9.º, 13.º a 16.º e 18.º;
e) A prática de actos que, por qualquer forma, dificultem ou impeçam o regular exercício do direito de resolução contratual previsto nos artigos 19.º e seguintes ou a imposição de quaisquer indemnizações ou penalizações ao consumidor que, nos termos do presente decreto-lei, tenha exercido tal direito;
f) A não restituição pelo prestador das quantias recebidas a título de pagamento de serviços dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º;
g) A cobrança de valores ao consumidor que exerça o direito de livre resolução, em violação do disposto no artigo 25.º;
h) O não cumprimento do dever de obediência dos prestadores de meios de comunicação à distância previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
i) O não cumprimento da injunção prevista no n.º 2 do artigo 32.º;
j) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2006, de 29/05

  Artigo 36.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita, por um período até três anos;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas que, nos termos do presente decreto-lei, sejam prestadoras de serviços financeiros, por um período até três anos;
d) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na da sua residência.

CAPÍTULO III
Disposições processuais
  Artigo 37.º
Competência das autoridades administrativas
Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades, a competência para o processamento das contra-ordenações previstas no presente título e para a aplicação das respectivas sanções é do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção.

  Artigo 38.º
Competência judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2006, de 29/05

TÍTULO VI
Direito aplicável
  Artigo 39.º
Direito subsidiário
À informação pré-contratual e aos contratos de serviços financeiros prestados ou celebrados à distância são subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não estiver disposto no presente decreto-lei, os regimes legalmente previstos, designadamente nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativo à prestação de serviços da sociedade da informação;
b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e respectivas alterações, para os serviços financeiros nele regulados.

  Artigo 40.º
Aplicação imediata
A escolha pelas partes da lei de um Estado não comunitário como lei aplicável ao contrato não priva o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições do presente decreto-lei.

TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 41.º
Utilização fraudulenta de cartão electrónico
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2006, de 29/05

  Artigo 42.º
Regime transitório
As normas do presente decreto-lei são aplicáveis aos prestadores estabelecidos em Estados membros da União Europeia que prestem serviços financeiros a consumidores residentes em Portugal, enquanto o direito interno daqueles Estados membros não previr obrigações correspondentes às constantes da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro.

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