DL n.º 95/2006, de 29 de Maio
    CONTRATOS À DISTÂNCIA RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2012, de 26 de Março!  
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   - Lei n.º 14/2012, de 26/03
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2012, de 26/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2006, de 29/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores
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CAPÍTULO II
Ilícitos de mera ordenação social
  Artigo 35.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 1500000, se praticada por pessoa colectiva, e de (euro) 1250 a (euro) 750000, se praticada por pessoa singular, as seguintes condutas:
a) A prestação de serviços financeiros não solicitados, nos termos previstos no artigo 7.º;
b) O envio de comunicações não solicitadas, em infracção ao disposto no artigo 8.º;
c) A prestação de informação que não preencha os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º;
d) O incumprimento dos deveres específicos de informação previstos nos artigos 9.º, 13.º a 16.º e 18.º;
e) A prática de actos que, por qualquer forma, dificultem ou impeçam o regular exercício do direito de resolução contratual previsto nos artigos 19.º e seguintes ou a imposição de quaisquer indemnizações ou penalizações ao consumidor que, nos termos do presente decreto-lei, tenha exercido tal direito;
f) A não restituição pelo prestador das quantias recebidas a título de pagamento de serviços dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 24.º;
g) A cobrança de valores ao consumidor que exerça o direito de livre resolução, em violação do disposto no artigo 25.º;
h) O não cumprimento do dever de obediência dos prestadores de meios de comunicação à distância previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
i) O não cumprimento da injunção prevista no n.º 2 do artigo 32.º;
j) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2006, de 29/05

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