DL n.º 95/2006, de 29 de Maio
  CONTRATOS À DISTÂNCIA RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 14/2012, de 26/03
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2012, de 26/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2006, de 29/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores
_____________________
  Artigo 8.º
Comunicações não solicitadas
1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.

  Artigo 9.º
Idioma
1 - Sempre que o consumidor seja português, a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância e todas as demais comunicações relativas ao contrato são efectuadas em língua portuguesa, excepto quando o consumidor aceite a utilização de outro idioma.
2 - Nas demais situações, o prestador deve indicar ao consumidor o idioma ou idiomas em que é transmitida a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância e as demais comunicações relativas ao contrato.

  Artigo 10.º
Ónus da prova
1 - A prova do cumprimento da obrigação de informação ao consumidor, assim como do consentimento deste em relação à celebração do contrato e, sendo caso disso, à sua execução, compete ao prestador.
2 - São proibidas as cláusulas que determinem que cabe ao consumidor o ónus da prova do cumprimento da totalidade ou de parte das obrigações do prestador referidas no número anterior.

TÍTULO II
Informação pré-contratual
  Artigo 11.º
Forma e momento da prestação da informação
1 - A informação constante do presente título e os termos do contrato devem ser comunicados em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2 - Considera-se suporte duradouro aquele que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.
3 - Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido por este não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato de acordo com o n.º 1, o prestador deve cumprir estas obrigações imediatamente após a celebração do mesmo.
4 - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.

  Artigo 12.º
Clareza da informação
A informação constante do presente título deve identificar, de modo inequívoco, os objectivos comerciais do prestador e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios da boa fé.

  Artigo 13.º
Informação relativa ao prestador de serviços
Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao prestador do serviço:
a) Identidade e actividade principal do prestador, sede ou domicílio profissional onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor;
b) Identidade do eventual representante do prestador no Estado membro da União Europeia de residência do consumidor e endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante;
c) Identidade do profissional diferente do prestador com quem o consumidor tenha relações comerciais, se existir, a qualidade em que este se relaciona com o consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com esse profissional;
d) Número de matrícula na conservatória do registo comercial ou outro registo público equivalente no qual o prestador se encontre inscrito com indicação do respectivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo;
e) Indicação da sujeição da actividade do prestador a um regime de autorização necessária e identificação da respectiva autoridade de supervisão.

  Artigo 14.º
Informação relativa ao serviço financeiro
Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação sobre o serviço financeiro:
a) Descrição das principais características do serviço financeiro;
b) Preço total devido pelo consumidor ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo o conjunto das comissões, encargos e despesas inerentes e todos os impostos pagos através do prestador ou, não podendo ser indicado um preço exacto, a base de cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
c) Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
d) Custos adicionais decorrentes, para o consumidor, da utilização de meios de comunicação à distância, quando estes custos adicionais sejam facturados;
e) Período de validade das informações prestadas;
f) Instruções relativas ao pagamento;
g) Indicação de que o serviço financeiro está associado a instrumentos que impliquem riscos especiais relacionados com as suas características ou com as operações a executar;
h) Indicação de que o preço depende de flutuações dos mercados financeiros fora do controlo do prestador e que os resultados passados não são indicativos dos resultados futuros.

  Artigo 15.º
Informação relativa ao contrato
1 - Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao contrato à distância:
a) A existência ou inexistência do direito de livre resolução previsto no artigo 19.º, com indicação da respectiva duração, das condições de exercício, do montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos dos artigos 24.º e 25.º e das consequências do não exercício de tal direito;
b) As instruções sobre o exercício do direito de livre resolução, designadamente quanto ao endereço, geográfico ou electrónico, para onde deve ser enviada a notificação deste;
c) A indicação do Estado membro da União Europeia ao abrigo de cuja lei o prestador estabelece relações com o consumidor antes da celebração do contrato à distância;
d) A duração mínima do contrato à distância, tratando-se de contratos de execução permanente ou periódica;
e) Os direitos das partes em matéria de resolução antecipada ou unilateral do contrato à distância, incluindo as eventuais penalizações daí decorrentes;
f) A lei aplicável ao contrato à distância e o tribunal competente previstos nas cláusulas contratuais.
2 - A informação sobre obrigações contratuais a comunicar ao consumidor na fase pré-contratual deve ser conforme à lei presumivelmente aplicável ao contrato à distância.

  Artigo 16.º
Informação sobre mecanismos de protecção
Deve ser prestada ao consumidor informação relativa aos seguintes mecanismos de protecção:
a) Sistemas de indemnização aos investidores e de garantia de depósitos;
b) Existência ou inexistência de meios extrajudiciais de resolução de litígios e respectivo modo de acesso.

  Artigo 17.º
Informação adicional
1 - O disposto no presente título não prejudica os requisitos de informação prévia adicional previstos na legislação reguladora dos serviços financeiros, a qual deve ser prestada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
2 - Nos casos em que também seja aplicável o Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os artigos 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do citado decreto-lei prevalecem sobre as disposições em matéria de informação constantes do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º, quanto às informações abrangidas pela presente excepção, do artigo 13.º, das alíneas a) e b) do artigo 14.º, das alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 15.º e da alínea b) do artigo 16.º do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2006, de 29/05

  Artigo 18.º
Comunicações por telefonia vocal
1 - Quando o contacto com o consumidor seja estabelecido por telefonia vocal, o prestador deve indicar inequivocamente, no início da comunicação, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto.
2 - Perante o consentimento expresso do consumidor, o prestador apenas está obrigado à transmissão da seguinte informação:
a) Identidade da pessoa que contacta com o consumidor e a sua relação com o prestador;
b) Descrição das principais características do serviço financeiro;
c) Preço total a pagar ao prestador pelo serviço financeiro, incluindo todos os impostos pagos através do prestador, ou, quando não possa ser indicado um preço exacto, a base para o cálculo do preço que permita a sua verificação pelo consumidor;
d) Indicação da eventual existência de outros impostos ou custos que não sejam pagos através do prestador ou por ele facturados;
e) Existência ou inexistência do direito de livre resolução previsto no artigo 19.º, com indicação, quando o mesmo exista, da respectiva duração, das condições de exercício e do montante que pode ser exigido ao consumidor nos termos dos artigos 24.º e 25.
3 - O prestador deve ainda comunicar ao consumidor a existência de outras informações e respectiva natureza que, nesse momento, lhe podem ser prestadas, caso este o pretenda.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de o prestador transmitir posteriormente ao consumidor toda a informação prevista no presente título, nos termos do artigo 11.º

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