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  DL n.º 95/2006, de 29 de Maio
  CONTRATOS À DISTÂNCIA RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 14/2012, de 26/03
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 14/2012, de 26/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 1ª versão (DL n.º 95/2006, de 29/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores
_____________________

O Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, estabelecendo o regime jurídico aplicável à generalidade dos bens e serviços. Contudo, os serviços financeiros foram expressamente excluídos do âmbito de aplicação daquele diploma, pelo que surge a necessidade de consagrar um regime específico para os contratos à distância relativos a serviços financeiros. O presente decreto-lei vem, assim, transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
O presente decreto-lei introduz, por um lado, deveres de informação pré-contratual específicos para os prestadores de serviços financeiros à distância, sem prejuízo de lhes impor que essa informação e os termos do contrato sejam depois comunicados, em papel, ao consumidor, ou noutros suporte duradouros, antes de este ficar vinculado pelo contrato. Por suporte duradouro entende-se, nomeadamente, disquetes informáticas, CD-ROM, DVD, bem como o disco duro do computador que armazene o correio electrónico.
Por outro lado, o consumidor tem o direito de resolver, num determinado prazo, o contrato celebrado à distância, sem necessidade de invocar qualquer causa que justifique essa resolução e sem que haja lugar, por isso, a qualquer penalização do consumidor. Este direito de livre resolução em nada prejudica a aplicação do regime geral de resolução de contratos. O direito de livre resolução não é, contudo, aplicável a algumas situações, designadamente quando o contrato implica a prestação de serviços financeiros que incidem sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, tais como os serviços relacionados com operações cambiais, instrumentos do mercado monetário, valores mobiliários, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, contratos a prazo relativos a taxas de juro, swaps de taxa de juro, de divisas ou de fluxos ligados a acções ou índices de acções (equity swaps), opções de compra ou de venda de qualquer dos instrumentos referidos, incluindo os instrumentos equivalentes que dêem origem a uma liquidação em dinheiro, nomeadamente operações sobre divisas e sobre taxas de juro.
O direito de livre resolução não impede o consumidor de solicitar, antes da extinção do prazo do exercício do direito, o início da execução do contrato, caso em que fica obrigado ao pagamento dos serviços que lhe tenham sido efectivamente prestados. Considera-se, por exemplo, que no caso de ter sido celebrado um contrato de aquisição de cartão de crédito, a utilização do cartão pelo consumidor corresponde a um pedido de início de execução do contrato.
Para se assegurar uma maior protecção do consumidor português, prevê-se a obrigatoriedade de utilização da língua portuguesa em toda a informação que lhe é dirigida, o que só pode ser dispensado mediante a aceitação, pelo consumidor, da utilização de outro idioma. Procurou-se ainda proteger o consumidor face a serviços ou comunicações não solicitados.
Por seu turno, quando o contrato celebrado é um contrato de execução continuada (por exemplo, um contrato de abertura de conta bancária, um contrato de gestão de carteira, um contrato de registo e depósito ou um contrato de aquisição de um cartão de crédito), que implique a subsequente realização de operações de execução, o presente decreto-lei aplica-se apenas ao contrato quadro e não à execução de cada operação sucessiva feita no âmbito desse contrato (por exemplo, no caso da subscrição de novas unidades de participação do mesmo fundo de investimento colectivo, esta será considerada uma operação sucessiva da mesma natureza).
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ainda ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumo, a União Geral dos Consumidores, a Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, a Associação Portuguesa das Empresas de Factoring, a Associação Portuguesa das Empresas de Leasing e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foi ainda promovida a audição, a título facultativo, da Associação de Defesa dos Consumidores e da Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/2006, de 21 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas n.os 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, por sua vez alterada pela Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Contrato à distância» qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
b) «Meio de comunicação à distância» qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
c) «Serviços financeiros» qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
d) 'Prestador de serviços financeiros' as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, as instituições de moeda eletrónica, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
e) «Consumidor» qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 95/2006, de 29/05
   -2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10

  Artigo 3.º
Intermediários de serviços financeiros
As disposições do presente decreto-lei aplicáveis aos prestadores de serviços financeiros são extensíveis, com as devidas adaptações, aos intermediários que actuem por conta daqueles, independentemente do seu estatuto jurídico e de estarem, ou não, dotados de poderes de representação.

  Artigo 4.º
Contratos de execução continuada
1 - Nos contratos que compreendam um acordo inicial de prestação do serviço financeiro e a subsequente realização de operações de execução continuada, as disposições do presente decreto-lei aplicam-se apenas ao acordo inicial.
2 - Quando não exista um acordo inicial de prestação do serviço financeiro mas este se traduza na realização de operações de execução continuada, os artigos 13.º a 18.º aplicam-se apenas à primeira daquelas operações.
3 - Sempre que decorra um período superior a um ano entre as operações referidas no número anterior, os artigos 13.º a 18.º são aplicáveis à primeira operação realizada após tal intervalo de tempo.

  Artigo 5.º
Irrenunciabilidade
O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

CAPÍTULO II
Utilização de meios de comunicação à distância
  Artigo 6.º
Alteração do meio de comunicação à distância
O consumidor pode, em qualquer momento da relação contratual, alterar o meio de comunicação à distância utilizado, desde que essa alteração seja compatível com o contrato celebrado ou com a natureza do serviço financeiro prestado.

  Artigo 7.º
Serviços financeiros não solicitados
1 - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
2 - O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
3 - O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos do número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime da renovação tácita dos contratos.

  Artigo 8.º
Comunicações não solicitadas
1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.

  Artigo 9.º
Idioma
1 - Sempre que o consumidor seja português, a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância e todas as demais comunicações relativas ao contrato são efectuadas em língua portuguesa, excepto quando o consumidor aceite a utilização de outro idioma.
2 - Nas demais situações, o prestador deve indicar ao consumidor o idioma ou idiomas em que é transmitida a informação pré-contratual, os termos do contrato à distância e as demais comunicações relativas ao contrato.

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