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  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
  ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 45/2023, de 17/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 120/2018, de 27/12
   - Lei n.º 40/2018, de 08/08
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r
_____________________
  Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica
(Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento
(Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 49.º
Encargos da segurança social
Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.

  Artigo 50.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

  Artigo 51.º
Regime transitório
1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

  Artigo 52.º
Transposição
A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 12 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO
Cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
I - Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C))
e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice C) - A.
2 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do indexante de apoios sociais.
II - Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 - O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y(índice R)), ou seja, Y(índice C) = Y + Y(índice R).
2 - Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.
3 - O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no n.º v.
III - Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
1 - O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 - O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do n.º vi.
3 - O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente (h) ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)),
ou seja, H = h + Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do n.º vii.
IV - Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos n.os i a iii, é calculado através da seguinte fórmula:

A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:

Portanto, por operações aritméticas elementares:

V - Cálculo da renda financeira implícita
1 - O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do n.º ii é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 - A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestres do ano civil em curso.
3 - Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 - Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a (euro) 100 000 e na estrita medida desse excesso.
5 - O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 - Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de mercado.
VI - Tabela a que se refere o n.º 2 do n.º iii

VII - Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º iii
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

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