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  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
  ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 45/2023, de 17/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 120/2018, de 27/12
   - Lei n.º 40/2018, de 08/08
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r
_____________________
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 45.º
Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito
1 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realizam-se nos termos seguintes:
a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito;
b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados, advogados estagiários e solicitadores;
c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção;
d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário;
e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via electrónica;
f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e requerimentos autónomos;
g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito;
h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso;
i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa;
j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido;
l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.
2 - A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 46.º
Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados
(Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica
(Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 48.º
Comissão de acompanhamento
(Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 49.º
Encargos da segurança social
Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.

  Artigo 50.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

  Artigo 51.º
Regime transitório
1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

  Artigo 52.º
Transposição
A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 12 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

  ANEXO
Cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
I - Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C))
e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice C) - A.
2 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do indexante de apoios sociais.
II - Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 - O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y(índice R)), ou seja, Y(índice C) = Y + Y(índice R).
2 - Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.
3 - O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no n.º v.
III - Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
1 - O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 - O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do n.º vi.
3 - O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente (h) ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)),
ou seja, H = h + Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do n.º vii.
IV - Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos n.os i a iii, é calculado através da seguinte fórmula:

A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:

Portanto, por operações aritméticas elementares:

V - Cálculo da renda financeira implícita
1 - O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do n.º ii é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 - A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestres do ano civil em curso.
3 - Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 - Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a (euro) 100 000 e na estrita medida desse excesso.
5 - O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 - Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de mercado.
VI - Tabela a que se refere o n.º 2 do n.º iii

VII - Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º iii
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

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