Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho
  ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 45/2023, de 17/08
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 120/2018, de 27/12
   - Lei n.º 40/2018, de 08/08
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r
_____________________
  Artigo 35.º
Substituição em diligência processual
1 - O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 - A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 35.º-A
Atribuição de agente de execução
Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto

  Artigo 36.º
Encargos
1 - Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
3 - A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
   - Lei n.º 40/2018, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07
   -2ª versão: Lei n.º 47/2007, de 28/08

  Artigo 37.º
Regime subsidiário
São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

  Artigo 38.º
Contagem de prazos
Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

CAPÍTULO IV
Disposições especiais sobre processo penal
  Artigo 39.º
Nomeação de defensor
1 - A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.
3 - Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 - A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 - Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 - A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.
7 - Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
8 - Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º
9 - Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
10 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 40.º
Escolha de advogado
(Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 41.º
Escalas de prevenção
1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
2 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 - O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 43.º
Constituição de mandatário
1 - Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.
2 - O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

  Artigo 44.º
Disposições aplicáveis
1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 47/2007, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa