Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 120/2018, de 27/12 - Lei n.º 40/2018, de 08/08 - Lei n.º 47/2007, de 28/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08) - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07) | |
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SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
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Artigo 22.º
Requerimento |
1 - O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2007, de 28/08 - DL n.º 120/2018, de 27/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07 -2ª versão: Lei n.º 47/2007, de 28/08
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