Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 120/2018, de 27/12 - Lei n.º 40/2018, de 08/08 - Lei n.º 47/2007, de 28/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08) - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07) | |
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SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
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CAPÍTULO II
Informação jurídica
| Artigo 4.º Dever de informação |
1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2007, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07
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