Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Lei da Liberdade Religiosa
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Artigo 47.º Fundamentos de recusa da negociação do acordo |
São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta. |
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Artigo 48.º Celebração do acordo |
1 - Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.
2 - O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República. |
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Artigo 49.º Proposta de lei de aprovação do acordo |
O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova. |
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Artigo 50.º Alterações do acordo |
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República. |
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Artigo 51.º Outros acordos |
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei. |
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CAPÍTULO VI
Comissão da Liberdade Religiosa
| Artigo 52.º Comissão da Liberdade Religiosa |
É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo. |
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1 - A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2 - A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal. |
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1 - No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.
2 - A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno. |
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Artigo 55.º Coadjuvação de serviços e entidades públicas |
No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas. |
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Artigo 56.º Composição e funcionamento |
1 - A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes:
a) O presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do Governo competente na área da justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
b) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2 - Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e do trabalho e solidariedade designados a título permanente, que não terão direito a voto.
3 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados no n.º 2, pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa.
4 - O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
5 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
6 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente. |
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Artigo 57.º Presidente e regime de funcionamento |
1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.
2 - As funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em regime de dedicação exclusiva.
3 - O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo. |
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