DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 1ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
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SUMÁRIO
Altera as disposições vigentes relativas a transmissão e ao regime de preferências dos contratos de arrendamento urbano

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 46/85, de 20/09!]
_____________________
  ARTIGO 5.º
(Renda condicionada)
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º
(Regime obrigatório)
Ficarão sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à que vinha sendo praticada no contrato anterior, os seguintes arrendamentos:
a) Constituídos por força de direito a novo arrendamento;
b) Transmitidos aos descendentes, nos termos do artigo 1111.º do Código Civil, quando o mais novo atingir a idade de 25 anos.

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