DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 1ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
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SUMÁRIO
Altera as disposições vigentes relativas a transmissão e ao regime de preferências dos contratos de arrendamento urbano

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 46/85, de 20/09!]
_____________________
  ARTIGO 4.º
(Cessação do direito a novo arrendamento)
1 - Cessam os direitos conferidos pelo artigo anterior, sendo lícita a recusa de novo arrendamento, quando o senhorio:
a) Pretenda vender o fogo;
b) Necessite dele para sua habitação ou para nele construir a sua residência e não tenha na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada;
c) Pretenda utilizar o fogo para sua habitação ou para nele construir a sua residência, quando habite casa que não satisfaça às necessidades de habitação própria e da família, ou quando viva em casa arrendada e renuncie ao respectivo arrendamento;
d) Tenha necessidade de o utilizar para habitação de parentes ou afins na linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas pela alínea b);
e) Venha a afectá-lo a fim diferente da habitação, tendo obtido para o efeito a necessária licença camarária;
f) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifício em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, nos imóveis classificados pela respectiva câmara municipal como degradados e ou subaproveitados.
2 - Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do número anterior, desocupado o fogo, não o forem habitar a título permanente dentro de 60 dias ou não permanecerem nele durante 3 anos ou, ainda, quando não forem feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode o titular do direito ao novo arrendamento exigir uma indemnização correspondente a 3 anos de renda, calculada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, com direito à reocupação do fogo, salvo se, em qualquer dos casos mencionados, ocorrerem motivos de força maior.
3 - A faculdade conferida pelo número anterior pode igualmente ser exercida nos casos em que, desocupado o fogo com fundamento nas alíneas a) e f) do n.º 1, o senhorio não realize a venda nos 12 meses seguintes ou quando não o afecte, no prazo de 6 meses, ao fim invocado para a desocupação, salvo se, em qualquer dos casos, ocorrerem motivos de força maior.
4 - Considera-se motivo de força maior, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, do imóvel em propriedade horizontal, por facto não imputável ao senhorio.

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