SUMÁRIOAltera as disposições vigentes relativas a transmissão e ao regime de preferências dos contratos de arrendamento urbano
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ARTIGO 2.º (Alteração ao artigo 1051.º do Código Civil) |
1 - O n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
2 - No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior, se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.
2 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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